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TRF-1 garante licença-maternidade a conselheira do CARF
Uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF conquistou na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 o direito à licença-maternidade remunerada. Conforme a decisão, um direito social assegurado pela Constituição Federal não pode ser suprimido pelo fato de a autora ser agente público com nomeação a termo e sujeita a regramento especial, cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença.
Ao avaliar o caso, o relator considerou que a finalidade do benefício não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho. Ele explicou que, independentemente do regime jurídico a que a gestante esteja submetida, ela tem direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.
Processo: 1018651-19.2019.4.01.3400.
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