Notícias
Tribunal isenta aposentado de pagar pensão à filha de 22 anos
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG julgou procedente a apelação cível interposta por um aposentado para exonerá-lo da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 22 anos, apta a trabalhar. A jovem não comprovou a necessidade de continuar recebendo os alimentos.
Para o colegiado, não é suficiente que ela tenha retomado os estudos em 2023, matriculando-se no ensino médio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
O autor da apelação alegou que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1,9 mil por mês. Segundo ele, a filha vive em união estável, sendo mãe de dois filhos, cuja responsabilidade de sustento não é dele, mas do pai das crianças.
Ainda conforme o recorrente, a alimentanda abandonou os estudos em 2020 e tem condições de se sustentar, pois tem profissão definida e até trabalhou antes, sendo a continuidade da pensão alimentícia “estímulo à ociosidade”.
“Não há como afirmar que a continuidade dos estudos seja incompatível com o exercício da profissão da apelada, cabendo à parte adotar as medidas necessárias para continuar no mercado de trabalho, para o qual se encontra apta”, observou o desembargador relator.
Segundo ele, o aposentado cumpriu a missão constitucional de sustentar a prole, “a qual já se apresenta em cenário que lhe possibilita caminhar de forma independente e assim deve fazê-lo”.
O magistrado observou que a filha do aposentado possui qualificação profissional na área de estética, conforme certificados emitidos no ano de 2018, e prestou serviços nesse segmento, segundo postagens em suas próprias redes sociais.
“Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incapacidade da apelada para o trabalho”, concluiu o magistrado.
Segundo o acórdão, a presunção de necessidade deixa de existir com a maioridade civil. A partir daí, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de uma das seguintes hipóteses: prover seu sustento pelo próprio trabalho; frequentar curso superior; ou desempenhar qualquer atividade lucrativa devido ao exercício de outra. O colegiado não vislumbrou qualquer uma dessas situações.
Para o colegiado, não ficou comprovado que a filha vive em união estável com o pai de seus dois filhos, porque a existência de prole em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar.
No entanto, a 4ª Câmara Cível Especializada ressaltou que ela não demonstrou terem sido de risco as suas gestações, a ponto de justificar o abandono dos estudos, retomados apenas no ano passado.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br