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Revista IBDFAM traça os contornos da previdência privada no Direito das Famílias e Sucessões

“Os contornos da previdência privada no Direito de Família e Sucessões” são analisados pela assistente judiciária Bianca de Castro Boscariol, em artigo disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Assine para conferir o texto na íntegra.
Segundo Bianca de Castro Boscariol, a previdência privada apresenta duas espécies: aberta e fechada. “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a partilha das duas modalidades de previdência privada opera-se de modo diverso.”
O objetivo do texto, segundo a autora, é compreender o fundamento para a (in)comunicabilidade da previdência privada no Direito das Famílias e das Sucessões. “O artigo, assim, propõe-se a teorizar as razões para tal distinção, mediante a análise dos contornos de cada instituto, cotejando-os com a previdência pública e com o universo dos investimentos financeiros.”
Ela destaca a importância de considerar a natureza jurídica das diversas modalidades de previdência, posicionando-as em seus devidos contextos. “Para além da intitulação semelhante dos institutos, é importante considerar a sua razão de ser e o seu funcionamento na prática.”
“Caso contrário, corre-se o risco de situar a ‘previdência pública’, a ‘previdência privada aberta’ e a ‘previdência privada fechada’ em um mesmo patamar – o que é certamente imprevidente”, afirma.
Planejamento
A assistente judiciária aponta a crescente demanda por planos de previdência privada, em especial na modalidade aberta. “Referidos planos são utilizados como instrumento de planejamento familiar e sucessório. Como tais, os optantes devem saber de antemão, com um mínimo de previsibilidade, como irá se operar uma futura e eventual partilha dos valores.”
“Cumpre aferir, à luz da doutrina pátria, por quais fundamentos a jurisprudência entende, em regra, pela comunicabilidade da previdência privada aberta e, paralelamente, pela incomunicabilidade da previdência privada fechada”, ressalta.
Bianca defende que a diferença nos entendimentos está diretamente relacionada ao modus operandi de cada espécie de previdência. “Destarte, o essencial é que institutos semelhantes sejam tratados de forma semelhante, sob pena de a imprevisibilidade gerar graves injustiças.”
A íntegra do artigo está disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, exclusivamente para assinantes. Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br