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Artigo da Revista IBDFAM enfoca os reflexos do poliamor no Direito das Famílias
Os “Reflexos do poliamor no Direito de Família” são avaliados em artigo disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto, de autoria do advogado Otávio de Abreu Portes Júnior, está disponível para assinantes da publicação.
O artigo aborda os reflexos das uniões simultâneas e poliafetivas na seara familista e sucessória. No Direito das Famílias, Otávio de Abreu destaca a influência do afeto na configuração da parentalidade.
Segundo o advogado, a socioafetividade tornou possível o reconhecimento da filiação, mesmo sem liame genético entre pais e filhos. “Em um primeiro momento, caso houvesse o reconhecimento da filiação socioafetiva, havia a exclusão do genitor biológico da certidão de nascimento do filho.”
O especialista lembra do reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2016 (RE 898.060). Para ele, o “instituto da multiparentalidade encaixa-se como luva nas uniões poliafetivas”.
“Em uma única relação, de três ou mais participantes, um filho que tenha vínculo biológico com apenas um dos genitores pode ter reconhecida sua filiação socioafetiva com os demais membros da união e se tornar filho de todos os membros daquele núcleo familiar. Como consequência, inúmeros direitos e deveres irão surgir para os pais e para o filho”, afirma o advogado.
Já o destaque no Direito das Sucessões, para o advogado, é a divisão da herança entre os herdeiros. “Com algumas adaptações, o artigo 1.829 do Código Civil se aplica às famílias pautadas no poliamor, adequando a divisão da herança destinada aos companheiros proporcionalmente ao número de parceiros em uma mesma união poliafetiva, ou à quantidade de relações que existiram paralelamente, no caso das uniões simultâneas.”
De acordo com o autor, a Constituição da República de 1988 (Constituição Cidadã), foi um grande marco para a democracia. “Com um viés antropocêntrico, elevou o indivíduo à figura central e principal referencial, ao estabelecer a Dignidade Humana como fundamento da República Federativa do Brasil.”
Previsão legal
Otávio de Abreu pontua que o artigo 226 da Constituição Federal traz apenas um rol exemplificativo de entidades familiares, mas não exclui modalidades de famílias sem expressa previsão legal. “O poliamor surge neste contexto, no qual a família não deve ser vista como um fim em si mesma, mas um meio para a obtenção da felicidade e realização pessoal de seus membros.”
“No poliamor, a monogamia não é mais considerada um pressuposto necessário para as relações amorosas. A concepção de que o amor se limita a uma única pessoa, em um mesmo período de tempo, começa a dar lugar para um pensamento inovador de que podem coexistir diversos amores, não excludentes”, comenta.
No entendimento do advogado, o poliamor deve ser interpretado como gênero, e as uniões simultâneas e poliafetivas, suas espécies. “Nas uniões poliafetivas há uma única relação, com diversos participantes que se relacionam sexualmente ou afetivamente entre si; enquanto nas uniões simultâneas existem relacionamentos paralelos, em que um dos membros está presente em todos eles, com consentimento dos demais.”
“Independente de se tratar de uniões simultâneas ou poliafetivas, inúmeros reflexos surgem no mundo jurídico. Cabe aos operadores do Direito buscar soluções para atender aos interesses de quem optou por formar uma família pautada no poliamor”, conclui.
Assine já!
O artigo “Reflexos do poliamor no Direito de Família” está disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
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