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Conselho Superior da Magistratura do TJSP proíbe renúncia de herança em pacto antenupcial
Em decisão recente, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proibiu a renúncia de herança em pacto antenupcial. Não foi provido o recurso contra a sentença proferida do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa do registro da escritura pública.
Conforme consta nos autos, um tabelião da capital paulista aceitou lavrar um pacto antenupcial com cláusula de desejo de renúncia sucessória entre cônjuges. Foi registrado, no documento, a plena consciência do casal sobre a divergência do tema na doutrina e na jurisprudência.
No pacto antenupcial, o casal manifestou a intenção de deixar predeterminada a vontade de nada receberem um do outro, caso houvesse lei permissiva à época da morte de um dos cônjuges. No momento da inscrição no registro de imóveis, porém, o registrador se negou a fazer o registro.
Suscitada dúvida à Corregedoria permanente, a juíza deu razão ao registrador. Ao confirmar a sentença e determinar a retificação da escritura por completo, sem possibilidade de cindir o título para registrar o pacto sem esta cláusula, o Conselho Superior da Magistratura considerou o artigo 426 do Código Civil, que proíbe contratar herança de pessoas vivas. O Ministério Público também foi favorável ao não provimento do recurso.
Controvérsia
A decisão teve como fundamento a doutrina de Pontes de Miranda, segundo a qual, no Direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia à herança. “Não se desconhece a controvérsia doutrinária sobre o tema, bem como a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro”, consta na sentença.
Ao negar provimento à apelação, o juízo concluiu que a pretensão de registro stricto sensu não é viável. “Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.”
“A minha opinião acadêmica é que não haveria impedimento para, ao menos, se declarar essa intenção, com todos os cuidados de orientação expressos que o tabelião, de fato, teve”, defende a tabeliã de notas Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,
Priscila cita tese do professor Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, no sentido de que renunciar ao direito concorrencial não seria stricto sensu uma renúncia de herança. “Não era uma cláusula que contratava essa renúncia recíproca, tratava-se apenas de mera declaração moral de intenções.”
Como tabeliã, ela entende que os notários devem se abster de incluir esse tipo de declaração nos pactos enquanto a questão não for resolvida por meio da reforma do Novo Código Civil, pois “o registro será obstado, tanto pelo registrador civil, como pelo registrador imobiliário, pelos motivos correcionais expostos”.
“Ressalva feita aos notários cariocas, que têm polêmica norma expressa permissiva em seu código de normas. Temos notícias promissoras de que provavelmente na vindoura reforma do Código Civil o cônjuge deixará de ser considerado um herdeiro necessário, o que forçosamente resolverá esta questão”, prevê.
Sistema legal
De acordo com a tabeliã, a discussão e a “saída” encontrada pelos advogados começou após a entrada em vigor do CC/2002, no qual o cônjuge foi incluído no rol dos herdeiros necessários. “Ora, é patente que a sociedade não deseja isso.”
“Ouço isso diariamente das partes que atendo no tabelionato (essa repulsa a essa regra), há mais de 20 anos. Resolvida essa questão, e se, mais ainda, tiverem coragem de mexer no artigo 426 do CC, muitas questões se pacificarão”, avalia a especialista.
A diretora nacional do IBDFAM afirma que o Judiciário vem interpretando e cerceando qualquer manobra para evitar a indesejada concorrência sucessória do cônjuge. “Pelo sistema legal vigente é o correto a se fazer, uma vez que é considerada nula uma cláusula de efetiva renúncia à herança de pessoa ainda viva, por configurar o chamado pacta corvina.”
Ela conclui: “Só nos resta aguardar a urgente e necessária reforma legislativa do Código Civil. Por ora, o que resta aos cônjuges é fazer um testamento para salvaguardar ao menos a parte disponível desta mordida do cônjuge na herança”.
Pacta corvina
Para o advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão comete uma injustiça. “Toda a decisão está fundamentada em uma opinião de Pontes de Miranda, desenvolvida quando o cônjuge sobrevivente não era herdeiro concorrente, mas sim herdeiro natural. A situação era completamente diferente, o Código Civil ainda era o de 1916, e não o de 2002.”
Rolf opina que a proibição pura e simples de qualquer contrato sobre herança de pessoa viva deve ser vista do ponto de vista da motivação. “O que se evita com a proibição é que alguém torça pela morte do outro. Quando eu renuncio uma herança, não estou torcendo pela morte de ninguém, porque não vai me trazer nenhum benefício.”
“Era proibido o pacta corvina, para que a pessoa não ‘ficasse como um corvo’, sobrevoando o cadáver de alguém para tirar algum proveito daquela morte. Contudo, não há proveito da morte de ninguém sobre a renúncia. Trata-se de uma questão de interpretação, e não de obediência cega ao artigo 426, que, genericamente, proíbe contrato de herança de pessoa viva”, explica.
Para o especialista, é preciso considerar a natureza da proibição. Antigamente, segundo ele, era quase que inócua a possibilidade de um cônjuge receber como herdeiro.
Rolf acredita que, nos dias atuais, o parecer de Pontes de Miranda poderia ser outro. “Acredito que os doutrinadores devem mudar seu modo de pensar, pois mudam as circunstâncias.”
“Atualmente, um estudo mais aprofundado mostra que a renúncia não fere este pacta corvina, esse desejo pela morte de alguém. A decisão, portanto, cria um problema enorme: inviabiliza uma preocupação que surgiu na vida de quem adota regimes de separação de bens e são surpreendidos que em razão da morte os bens que não queriam que se comunicasse acabam se comunicando, por ordem deste dispositivo”, afirma.
Jurisprudência
Segundo a tabeliã de notas Jenifer Castellan, membro do IBDFAM, a matéria ainda é pouco abordada nos tribunais. Ela cita artigo publicado pela revista Civilística (civilistica.com, a.11, n. 1, 2022), no qual as autoras Simone Tassinari e Alice Pituco constatam que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, “dos 41 recursos de apelação encontrados através da expressão ‘herança de pessoa viva’ (…) apenas 4 resultados continham relação com a renúncia antecipada da herança”.
“Com relação aos julgados analisados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as autoras concluem pela ‘ausência de uma análise pormenorizada acerca da vedação trazida pelo artigo 426 do Código Civil’. Em sede de CSM/SP, temos uma ou duas decisões conhecidas nesse sentido”, aponta a especialista.
Com base nos dados, Jennifer conclui que o tema “ainda pende de uma análise mais profunda na jurisprudência brasileira”.
Rolf Madaleno frisa que não existe jurisprudência a respeito do tema. “O que existe são essas decisões de caráter administrativo, como o Conselho Superior de Magistratura, em um ato de administração, proibir ou autorizar a escritura com renúncia de contrato de herança concorrente.”
Bens particulares
De acordo com o diretor nacional do IBDFAM “as pessoas que se casam em regimes de separação de bens não querem que os seus bens pessoais particulares se comuniquem apenas porque um deles morreu”.
“Não é para prejudicar a mulher ou o homem, mas para que os bens continuem na família de origem. Estamos falando de divisão de bens particulares, ou seja, não foram bens adquiridos com o esforço dos dois”, comenta.
Deste modo, Rolf conclui que não faz sentido nenhum que se autorize a entrega de bens particulares para o sobrevivente. “Há socialmente uma grande comoção. As pessoas não veem saída, e até desenvolveram planos de sucessão hereditária para contornar essa dificuldade, que seria muito facilmente resolvida se pudesse se renunciar à herança concorrente”.
Apelação: 1022765-36.2023.8.26.0100.
Por Débora Anunciação
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