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Especialista comenta fraude à meação pela interposta pessoa física ou jurídica
“Fraude à meação pela interposta pessoa física ou jurídica” é tema de artigo disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A análise é da advogada Mariana Kastrup, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Assine para conferir o texto na íntegra.
Mariana Kastrup reconhece a importância da efetiva colaboração do Poder Judiciário no combate à fraude nas relações intrafamiliares. “Sem o auxílio do Poder Judiciário autorizando, por exemplo, quebra de sigilos, que se faz necessária, e permitindo aplicação de procedimentos menos burocráticos – obviamente respeitando as garantias constitucionais –, certamente a mantença desse abuso de direito será incentivada e favorecida, uma vez que dificilmente as manobras do fraudador serão descobertas.”
A especialista afirma que a parte mais frágil e vulnerável, em regra, não tem estrutura psicológica e financeira para ajuizar morosa e incerta ação judicial na esfera cível. Deste modo, aceita acordos desproporcionais para se livrar do ex-parceiro e recomeçar a vida.
De acordo com a autora, o Poder Judiciário deve estar atento aos indícios apresentados pela parte prejudicada, além de colaborar de forma efetiva para combater comportamentos abusivos.
“Atualmente, a questão mais sensível que se esbarra não é aceitação pelo Judiciário da desconsideração inversa da pessoa jurídica e a desconsideração da pessoa física, mas sim os aspectos processuais e procedimentais de aplicação dos institutos que visam impedir a subtração maliciosa de bens da massa comunicável, especialmente para desconsideração da pessoa física, uma vez que não existe na legislação um método específico a ser adotado”, explica.
Dispositivo processual
Mariana Kastrup afirma que, com o advento do Código de Processo Civil – CPC de 2015, o procedimento da desconsideração da pessoa jurídica passou a ser tratado nos artigos 133 a 137. Os dispositivos, segundo ela, “deram efetividade ao procedimento, tornando mais célere a possível declaração de ineficácia do negócio jurídico, que teve por propósito ocultar ou desviar bens da sociedade conjugal, prejudicando a meação do outro consorte”.
“No entanto, infelizmente, o CPC/2015 se manteve silente com relação ao procedimento a ser adotado para a obtenção de declaração de desconsideração da pessoa física. Não existe, por exemplo, dispositivo processual direcionando o operador do Direito para qual procedimento deve ser adotado nas situações em que se busca em juízo a declaração de que determinada conta ou investimento bancário, em nome de terceiro (que não tem recursos financeiros), na verdade é administrada e de “titularidade” de um dos nubentes e, portanto, os valores pertencem ao acervo patrimonial do extinto casal”, pondera.
Para Mariana, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de desconsideração da pessoa física sempre que o cônjuge ou companheiro se valer de interposta pessoa física para subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva, em razão da ausência no ordenamento jurídico um procedimento a ser seguido, fica a indagação se é possível ou não a aplicação dos dispositivos previstos na Lei Processual Civil para desconsiderar a titularidade ou propriedade de interposta pessoa física.
“Embora a doutrina especializada defenda que os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil devam ser aplicados por analogia, o que se percebe, na prática, militando no Direito das Famílias, é que o Judiciário ainda é bastante resistente em simplificar e dar efetividade ao processo de desconsideração da pessoa física, por inexistir legislação específica sobre o tema”, destaca.
Conforme a especialista, muitas decisões ainda enfatizam que a titularidade dos bens em nome de terceiro impede a apuração dos fatos na ação de partilha dos cônjuges ou companheiros; devendo as controvérsias serem sanadas no juízo competente e, sendo o caso, objeto de sobrepartilha no juízo de família, o que acaba sendo um retrocesso.
Ela acrescenta: “Da mesma forma, são comuns as decisões, mesmo havendo indícios de fraude, que somente autorizam a abertura dos sigilos necessária, do extinto casal, a partir da data da separação de fato, o que inviabiliza a demonstração de possível fraude meses antes da concretização da ruptura conjugal”.
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