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Revista IBDFAM: há possibilidade de flexibilização da coisa julgada nas relações jurídicas de trato sucessivo?
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Em artigo disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a advogada Vanessa Viafore Menezes, membro do Instituto, discutem a “(In)existência de coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado”.
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“Atento à possibilidade de mudança da situação de fato e de direito, o legislador relativizou a coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado, ou seja, nas situações passíveis de alteração factual ainda que após a prolação da sentença. O juiz poderá, portanto, decidir novamente eventual questão já decidida relativamente à mesma lide, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”, explica Vanessa Viafore Menezes.
Segundo ela, “a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua sob a normatividade da cláusula rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial”.
Nessas, que são situações excepcionais, o direito envolvido se sobrepõe à exigência de estabilidade das decisões jurídicas.
“Assim, a superveniente alteração das circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da prolação do decisum determina a cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, dada a limitação de sua eficácia temporal”, acrescenta.
Vínculos
Segundo a advogada, o assunto interessa ao Direito das Famílias na medida em que os vínculos familiares estão sujeitos a alterações. Portanto, nem todas as relações jurídicas são afetadas pela imutabilidade da coisa julgada, como é o caso das relações jurídicas de trato continuado ou sucessivo.
“Nestes casos, a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza. Ocorrendo circunstâncias que mudem a situação originária, em comparação ao momento em que proferido o provimento sentencial, há necessidade de se proteger as partes”, afirma.
Entre os exemplos de relações jurídicas de trato continuado ela cita os vínculos de parentalidade, que estão sujeitos às mudanças de situações que autorizam a constituição a desconstituir as relações paterno-filiais, tais como o reconhecimento judicial da filiação biológica e socioafetiva, a adoção e a multiparentalidade.
“Até mesmo a destituição do poder familiar. Acaso a situação que foi relatada na decisão transitada em julgado não se sustentar quando da sua execução, alternativas deverão ser adotadas para salvaguardar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O caso concreto determinará a extensão da revisão do julgado. O direito a alimentos – sujeito a revisões –, também constitui outro caso de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto condiciona-se à ação do tempo sobre seus integrantes”, ela comenta.
E acrescenta: “Ainda que a imutabilidade das decisões judiciais esteja assegurada constitucionalmente para dar segurança às relações jurídicas, é induvidoso que tal garantia não pode ter guarida quando as condições estabelecidas na sentença não mais se alinham à realidade”.
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O artigo “(In)existência de coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado” está disponível na 58ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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