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IBDFAM apresenta sustentação oral em julgamento do STF que avalia a separação judicial como requisito para o divórcio
O Supremo Tribunal Federal – STF julga a separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Emenda Constitucional – EC 66/2010. O Plenário iniciou a análise do tema na última quinta-feira (26), no Recurso Extraordinário – RE 1.167.478 (Tema 1.053).
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae, em defesa da supressão da separação judicial do ordenamento jurídico, bem como do afastamento da discussão da culpa pelo término da conjugalidade. A sustentação oral foi apresentada pela advogada Ligia Ziggiotti, membro do Instituto. Assista:
Divórcio direto
Segundo a advogada, a questão julgada pelo STF remonta ao ano de 1977, quando a Lei do Divórcio (6.515/1977)
“Em 1977, isso era um requisito que deveria anteceder ao divórcio e havia prazos e condições a serem cumpridos. As causas para a separação eram difíceis de provar, envolvendo falhas do cônjuge, como adultério ou conduta desonrosa”, explica.
Em 2010, a EC 66 tornou o divórcio direto possível, eliminando a necessidade da separação judicial como requisito.
“Há quem defenda que é possível uma subsistência dos dois modos de dissolução do vínculo conjugal. Tanto o divórcio direto sem haver o requisito da separação judicial como ainda seria possível que as pessoas se separassem judicialmente”, pontua Ligia.
“Essa argumentação se fundamenta na pretensa liberdade religiosa das partes que desejassem manifestar algum nível de afastamento, mas sem dissolver o vínculo conjugal, por considerar que ele seria uma afronta à insolubilidade do matrimônio segundo preceitos religiosos”, analisa.
O IBDFAM defende a laicidade estatal e argumenta em favor da igualdade de gênero, da vedação do retrocesso social e da liberdade dos cônjuges em família.
“Defendemos, de forma irrestrita, o divórcio como direito potestativo. Por isso, o IBDFAM requer a inconstitucionalidade do instituto da separação judicial na atual conjuntura. Tivemos muitos ganhos nas últimas décadas e gostaríamos de preservá-los e, inclusive, confirmá-los por meio da extinção desse instituto no nosso ordenamento jurídico”, defende Ligia Ziggiotti.
Entenda o caso
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que decidiu que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o entendimento foi de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No STF, a alegação de um dos cônjuges é de que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Além disso, a parte sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 têm aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Em seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que decretou o divórcio.
Repercussão geral
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes.
Para ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.
Em sua manifestação, Fux citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, incluindo o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a separação foi suprimida do ordenamento jurídico após a EC 66/2010; portanto, não é requisito para o divórcio. Ele foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.
Os ministros André Mendonça e Kassio Nunes Marques concordaram que a separação não é exigência para o divórcio. Contudo, sustentaram que o instituto não foi extinto da legislação brasileira. O julgamento deve ser retomado na sessão de 8 de novembro.
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