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STJ: execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo
De forma unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão. O entendimento é de que a medida evita a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
O tribunal de origem entendeu que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Deste modo, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.
De acordo com o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC.
Apesar disso, o ministro destacou que deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. No entendimento do relator, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores.
Para o relator, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão. A alternativa, segundo ele, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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