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Comissão dos Defensores Públicos do IBDFAM participa de audiência pública na Câmara sobre custos vulnerabilis
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A presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Cristiana Mendes de Carvalho Oliveira, participou de audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o papel da Defensoria Pública como curadora especial da Criança e do Adolescente. A reunião da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família – CPASF foi convocada pela deputada Laura Carneiro.
O debate girou em torno do Projeto de Lei 5.619/2020, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), para “assegurar o integral respeito ao direito à representação processual da criança, do adolescente e do jovem em situação de acolhimento institucional”. O texto é de autoria do ex-deputado Daniel Freitas.
A intervenção da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis (custos vulnerabilis) foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Habeas Corpus 143.641/SP.
Para Cristiana Mendes, o PL 5.619/2020, “acertadamente reconhece a necessidade de uma atuação defensorial consubstanciada no patrocínio dos interesses e direitos individuais fundamentais da criança ou adolescente, já que se trata de uma categoria ético-política, e também jurídica, de sujeitos hipervulneráveis, impondo-se o recrudescimento da rede de proteção”.
Ela percebe a presença de termos equivocados no texto, como “menores”. Apesar disso, reconhece o mérito da proposta, “que traz à tona o debate sobre a efetiva participação da criança/adolescente e a sua capacidade de postular em juízo, em situações específicas, quando temporária e provisoriamente está sob a égide do Estado e desalijada da autoridade parental dos pais”.
“Esse espaço de assistência jurídica qualificada precisa ser evidentemente ocupado pela Defensoria Pública, somando esforços com o Ministério Público, já que enquanto o Promotor de Justiça tem voz no processo em nome da coletividade, da sociedade, da comunidade, o Defensor Público deve ser a voz no processo pelo indivíduo, pelo sujeito de direitos, ou seja, por aquele que temporariamente e excepcionalmente se encontra em situação desfavorecida, fora da égide da autoridade parental dos pais, institucionalizado, aguardando o desfecho da sua própria vida a partir da resposta do Estado”, observa.
Pluralidade
Em sua fala na audiência, a presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do IBDFAM resgatou a pluralidade do Instituto. Segundo Cristiana Mendes, o IBDFAM reúne vozes e pensamentos e olhares diferentes, “todos relevantes na construção de um sistema de justiça melhor, mas justo e equânime”.
A entidade, segundo a especialista, trabalha transcendendo paradigmas para transformar o pensamento e construir um Direito mais condizente com a realidade da vida e que de fato proteja todas as famílias, independentemente da sua configuração.
“A importância da atuação do IBDFAM é no sentido de garantir ativamente esse debate plural, no escopo de alcançar o aprimoramento das regras técnico-processuais, do aparelhamento das instituições estatais encarregadas de prestar assistência ao público infantojuvenil, fortalecendo a capacidade desta criança ou adolescente na tomada de decisão, tornando-a visível neste processo”, pontua.
Cristiana considera que a atuação da Defensoria Pública na defesa ampla e irrestrita da criança ou adolescente permite que eles se tornem protagonistas da própria vida. Ela afirma, também, que é preciso garantir a humanização do processo.
“Um processo afinado com as garantias processuais, respeitando-se o devido e adequado processo legal, assegurando um locus privilegiado àquela criança ou adolescente, garantindo-lhe externalizar suas vontades, pontos de vista, opiniões, preferências, laços, elos, sonhos”, comenta.
Limitação
A diretora nacional do IBDFAM não concorda com o argumento de que a atuação da Defensoria Pública na defesa de crianças ou adolescentes seria dispensável em razão da presença do Ministério Público.
“Sustenta-se que o Defensor estaria na posição de ‘curador’ da criança e do adolescente e que haveria superposição de funções. Este argumento não nos parece adequado, pois o projeto de lei não limita a atuação do Defensor Público no processo, ou seja, não restringe seu múnus público à função endoprocessual prevista no artigo 72 do CPC/2015”, afirma.
De acordo com Cristiana, a preocupação do legislador é assegurar à criança e ao adolescente um plexo de direitos, “representando-o, inclusive, no âmbito administrativo, inclusive nos atos praticados pelas instituições de acolhimento e em repartições públicas”.
“No caso do Promotor de Justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. Não faz sentido que o Ministério Público funcione no processo na defesa de interesse individual da parte. Esse atendimento jurídico é específico da Defensoria Pública, especialmente a partir da CF/88”, explica a especialista.
Cristiana Mendes conclui que a atuação proativa é um importante instrumento de realização do princípio constitucional de proteção integral. “Precisamos refletir que o processo é uma verdadeira comunidade de trabalho. É uma nova cultura jurídica que precisa ser sopesada na atualização e ressignificação da nossa legislação.”
Confira a participação na íntegra:
Por Débora Anunciação
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