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STF inicia julgamento da imposição de regime de bens para maiores de 70 anos; IBDFAM apresenta sustentação oral
Atualizada em 19/10/2023
O Supremo Tribunal Federal – STF julga a inconstitucionalidade do artigo do Código Civil que impõe o regime de separação de bens no casamento de maiores de 70 anos. O Plenário iniciou a análise do tema de repercussão geral na última quarta-feira (18), no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236).
Na ocasião, ocorreram as sustentações orais das partes interessadas, conforme a nova dinâmica das sessões plenárias. Em seguida, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento. A análise do tema será retomada em data ainda não definida, com o voto do relator, ministro Barroso, e dos demais ministros.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional do Idoso do IBDFAM, apresentou sustentação oral no Plenário. Assista:
Aspecto existencial
“Trata-se de mais um momento histórico para o direito de família brasileiro e, mais ainda, para a defesa dos direitos da pessoa idosa”, afirma Maria Luiza Póvoa Cruz. Em sua fala, a advogada diz considerar a norma inconstitucional na medida em que viola a autonomia do idoso.
“Considerando a vigência deste dispositivo legal, a intervenção do Estado mostra-se excessiva, privilegiando o aspecto patrimonial em detrimento do existencial. O Estado invade um espaço que é a autonomia privada que deve regular”, defende.
“A desconfiança ou a suspeita de que o interesse econômico é o que leva alguém a se casar com pessoa idosa não deve chegar ao extremo de uma generalização, a uma presunção de má-fé, impedindo que os interessados, pessoas adultas, capazes, com base em sua liberdade e de acordo com suas vontades, escolham o regime matrimonial que lhes aprouver”, afirma.
Ela ainda defende que o artigo do Código Civil fere o princípio da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito. “A restrição imposta não é proporcional à suposta finalidade de proteger idosos de golpes matrimoniais. Ressalto que a jurisprudência já tentou corrigir essa situação, indicando a necessidade de revisão legislativa. Tem, agora, o Supremo, condições de corrigir essa incorreção histórica”, pontua
O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública da União, que também atuam como amicus curiae no julgamento, apresentaram o mesmo entendimento.
O caso concreto
O julgamento surge como repercussão de um caso que ocorreu na cidade de Bauru, no interior de São Paulo, no qual um homem e uma mulher mantiveram uma união estável de 2002 a 2014, ano em que ele morreu.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a companheira como herdeira. No entanto, os filhos do homem recorreram e, embora tenha confirmado a união estável, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP aplicou o regime de separação de bens, já que ele tinha mais de 70 anos quando a relação foi selada, seguindo o exposto no artigo 1.641, II, do Código Civil.
Os autos foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e, então, para o STF, já com parecer favorável da Procuradoria Geral da República – PGR.
Ao julgar a repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou considerar que a questão ultrapassa interesses subjetivos do caso ocorrido em Bauru por apresentar relevância social, jurídica e econômica.
"Sem dúvida, a matéria envolve a contraposição de direitos com estatura constitucional", avaliou.
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