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Adotante em união estável homoafetiva tem direito a 180 dias de licença
Atualizadfo em 11/10/23
Em decisão unânime, a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN concedeu 180 dias de licença-adotante para um servidor público estadual que adotou três crianças com seu companheiro. Foi negado o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O autor da ação, servidor da área da saúde do Estado do Rio Grande do Norte, vive em união estável com o companheiro, um servidor de instituição federal no Estado da Paraíba. Recentemente, o casal adotou três crianças, com idade entre um ano e sete anos.
Como servidor do Estado do Rio Grande do Norte, com função na área de saúde, o homem solicitou 180 dias de licença por adoção, conforme regras da Lei Complementar Estadual 122 (Regime Jurídico Único) de 30/06/1994, Lei Complementar 358/2008 e Tema 782 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ao recorrer da decisão de primeira instância que garantiu o benefício, o Estado do Rio Grande do Norte levantou questões processuais. Argumentou, por exemplo, que o Ministério Público requereu documentos para averiguar a ausência de solicitação de licença semelhante pelo cônjuge do autor, sendo indeferido tal pedido diante da natureza do mandado de segurança.
Outra alegação é de que como os genitores são do mesmo sexo, apenas um deles teria direito à licença de prazo alongado (licença-maternidade) e o outro a de menor prazo (licença-paternidade). O Estado destacou ainda que o companheiro é servidor de instituição federal na Paraíba desde 2010, por isso caberia ao autor comprovar que o cônjuge não teria sido beneficiado pela licença-adotante com prazo de licença-maternidade.
De acordo com a defesa do Estado, não existindo prova de que o cônjuge do autor não foi beneficiado pela mesma licença pretendida por ele, inexiste direito líquido e certo.
O relator do caso no TJRN considerou correto o entendimento da primeira instância ao aplicar normas pertinentes à natureza do mandado de segurança, ou seja, a impossibilidade de dilação probatória para que o autor comprove nos autos que seu companheiro tenha pleiteado ou adquirido o mesmo benefício de licença-adotante.
No entendimento do relator, o mandado de segurança tem como premissa a indispensabilidade da prova pré-constituída do direito líquido e certo do demandante, no caso dos autos comprovada pela permissibilidade legal da Lei Complementar estadual 122, que garante a seus servidores licença-adotante de 180 dias, confirmado por um parecer jurídico da SESAP, sendo inviável a dilação probatória arguida pelo Ministério Público.
“Logo, o rito do mandado de segurança foi seguido conforme disposto na Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante anexou aos autos prova de seu direito líquido e certo, sem comportar aferição de dilação probatória requerida pelo Ministério Público, não havendo, portanto, necessidade de reforma da sentença para denegação da segurança”, concluiu o magistrado.
Diversidade familiar
Presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira entende que a decisão atende ao superior interesse da criança de ter consigo seu pai durante a sua chegada, seja ela por gestação natural, gestação de substituição ou adoção, independentemente da orientação sexual e/ou identidade de gênero do pai ou mãe.
“Caminhamos para a compreensão da diversidade familiar. Desde 2011, as famílias homoafetivas tiveram seu reconhecimento pelo STF, não havendo qualquer diferença nessa concepção familiar”, lembra.
Silvana afirma que, no caso, foi aplicada uma analogia à CLT. “O artigo 392-A traz a questão da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com a concessão da licença-maternidade. O § 5º estabelece que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejarão a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.”
A especialista destaca que o direito à licença já existe na lei estadual, “não sendo justificada a sua negativa, razão da impetração do mandado de segurança”.
“O que se faz necessário é a adequação dos estatutos dos servidores públicos aos novos direitos, lembrando que os direitos são das crianças e dos adolescentes. No caso concreto, foi uma adoção de grupo de irmãos, em que a adaptação torna ainda mais necessária a presença de um dos pais de forma mais constante”, conclui.
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