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STJ julga se filho pode herdar parte do nome composto da mãe; especialista comenta

Atualizado em 05/10/2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou o julgamento de um caso de pedido de mudança de nome em que o filho deseja herdar parte do nome composto da mãe.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e a ministra Nancy Andrighi propôs, na terça-feira, 3 de outubro, negar provimento ao recurso especial. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
O autor da ação gostaria de incluir como sobrenome o termo Ramos, o qual consta no nome de sua mãe porque ela nasceu em um Domingo de Ramos – data cristã celebrada no domingo anterior à Páscoa.
Sendo assim, Ramos não é um sobrenome, mas parte do nome composto da mãe. Não é um nome de família, nem foi herdado dos avós do autor da ação.
Segundo Andrighi, relatora do caso, o pedido é inadmissível porque não existe qualquer elemento de identificação da entidade familiar, nem o propósito de perpetuação da linhagem.
"A adoção do termo Ramos ao nome civil da genitora se deu como forma de vincular ao fato de ter nascido no Domingo de Ramos. Portanto, não se acrescentou na qualidade de sobrenome. Assim, é intransmissível ao herdeiro, sob pena de perpetuação de linhagem familiar inexistente", analisou ela.
Segurança jurídica
A advogada e professora Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que as hipóteses de alteração de nome e sobrenome estão previstas na Lei 6.015/1973, segundo a qual a regra da imutabilidade do nome tem como fundamento a segurança jurídica.
“As hipóteses de inclusão de sobrenome estão previstas no artigo 57. Entre elas estão a inclusão de sobrenomes familiares, do cônjuge na constância do casamento, em razão da alteração das relações de filiação, união estável, de padrasto ou madrasta”, afirma.
Ela destaca que, desde 2022, a Lei 14.382 promoveu mudanças importantes na Lei 6.015/1973, possibilitando a alteração do nome diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem que seja necessário justificar o pedido.
“O nome é um dos elementos que compõem a identidade civil e o direito à alteração tem relação direta com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, afirma.
Sendo assim, Karin Rick avalia que, “ainda que do ponto de vista processual, diante dos limites do pedido, a decisão esteja correta – não é sobrenome e não é apelido notório – a interpretação, conforme a Constituição Federal, nos parece viável que um pedido de alteração do prenome, hoje simples, para incluir o termo Ramos, tornando-o composto, assim como era o de sua mãe”.
“O efeito dessa alteração alcança o objetivo do interessado de ter, na sua identidade civil, a presença materna, e não oferece risco ou insegurança jurídica”, avalia.
REsp 2.076.693
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