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Artigo enfoca a aplicação da Lei Henry Borel no ordenamento jurídico

A aplicação da Lei Henry Borel (14.344/2022) em casos de violência infantil e as medidas protetivas descritas na norma são analisadas em artigo disponível na 57ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria da advogada Barbara Heliodora de Avellar Peralta, vice-presidente da Comissão de Relações Familiares do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ.
No artigo, “A Lei n. 14.344/2022 (Henry Borel) e o direito das famílias: reflexões e aplicações”, a autora explora os principais aspectos da lei e aborda a importância da implementação efetiva das medidas protetivas para a prevenção e combate à violência contra crianças.
Segundo Barbara Heliodora, ao estabelecer mecanismos mais rígidos de proteção às crianças e aos adolescentes em contextos de violência doméstica, a Lei 14.344/2022 representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
“A lei estabelece, por exemplo, consequências jurídicas para atos violentos contra menores e representa um marco legal que reflete a urgência de proteger as crianças e adolescentes no país. Ao mesmo tempo, influencia outros ramos do Direito, como o das Famílias, a repensar suas práticas e abordagens”, avalia.
A advogada explica que o Direito é um organismo vivo. “Neste sentido, é essencial que se adapte e evolua de acordo com as demandas da sociedade.”
“A ‘Lei Henry Borel’ é um reflexo desse processo evolutivo e nos fez repensar sobre a proteção aos mais jovens, trazendo em voga o que já existe em nosso ordenamento constitucional: as crianças são responsabilidade de todos nós enquanto sociedade. Agora chegou a hora de colocar isso em prática e cobrar de toda a sociedade”, afirma a autora.
Violência
De acordo com a especialista, a violência infantil, em sua essência, requer atenção focada e direta. “Quando introduzimos debates paralelos, mesmo que importantes, corremos o risco de desviar o foco do que deveria ser a nossa prioridade máxima: a proteção integral das crianças.”
“Ao trazer a questão de gênero para essa discussão, por exemplo, existe o perigo de segmentar a violência, categorizando-a e, inadvertidamente, criando hierarquias de gravidade ou importância com base no gênero da vítima. Isso pode levar a uma abordagem fragmentada, na qual esquecemos que todas as crianças, independentemente do gênero, são igualmente vulneráveis e merecem uma proteção intransigente”, avalia Barbara Heliodora.
Para ela, é necessário garantir que cada criança vítima de violência seja vista, ouvida e protegida. “Ao misturar debates, corremos o risco de silenciar e invisibilizar essas crianças.”
A íntegra do texto está disponível na 57ª edição da Revista Científica. A publicação possui certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Assine e garanta acesso a esta e outras edições já publicadas.
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