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STJ: consentimento da vítima afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. O entendimento é de que, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica e não se enquadra na capitulação penal da Lei Maria da Penha (11.340/2006).
No caso dos autos, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima, sua mãe. A genitora, porém, permitiu que o filho morasse no mesmo lote que ela, em casas distintas, pois o homem estava em situação de rua.
Ao avaliar a questão, o colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, e absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva.
O Ministério Público Federal – MPF havia argumentado, no recurso da decisão monocrática, que considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.
Conforme o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.
O relator do caso no STJ, porém, citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da LMP, “inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva”.
AREsp 2.330.912.
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