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STJ não admite requalificação jurídica de testamento particular
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a um recurso especial que visava validar um testamento particular excepcional, feito de próprio punho por um homem que morreria de câncer posteriormente. O entendimento é de que o testamento, mesmo particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizá-las em situações muito especiais.
Para o colegiado, se o documento não satisfaz as exigências formais, não se pode afirmar sua validade, nem admitir sua requalificação jurídica.
Conforme consta nos autos, o documento foi redigido para fazer com que os itens não fossem repassados para seus irmãos, herdeiros colaterais – medida é autorizada pelo artigo 1.850 do Código Civil. Os bens são de alto valor sentimental, mas valor econômico reduzido, como utensílios domésticos, aparelhos eletrônicos, roupas, coleções de filmes, livros, pinturas, quadros e bebidas.
No testamento particular, o homem havia indicado o desejo de que os itens fossem doados à biblioteca municipal, a asilos, a museus e a entidades assistenciais.
A validade do testamento, porém, foi afastada pelas instâncias ordinárias a pedido dos herdeiros colaterais. O entendimento é de que não foram respeitadas as formalidades previstas na Seção IV do Código Civil: o documento de duas folhas tem apenas a rubrica atribuída ao testador no verso de uma delas; e há indícios de que não foi escrito de uma só vez.
No recurso ao STJ, o testamenteiro (pessoa escolhida pelo testador para fazer cumprir o testamento), alegou que estão presentes situações excepcionais justificadoras do testamento particular. A situação não foi reconhecida no acórdão.
Codicilo
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é incontroverso que o falecido não desejava deixar seus bens aos familiares. Testemunhas ouvidas no processo não presenciaram a redação do testamento mas reconheceram a letra no documento e sabiam de sua existência.
A ministra sugeriu requalificar juridicamente o documento, de testamento particular para codicilo – documento também previsto no Código Civil, artigo 1.881, que funciona como manifestação de última vontade em relação a temas como o funeral e doações de pequenas quantias em dinheiro ou objetos de pequeno valor.
Para a ministra Nancy, cuja posição ficou vencida, não é razoável desrespeitar uma disposição de última vontade tão enérgica e enfática, escrita sob a dor do câncer e também a dor emocional causada pela exclusão e pela indiferença dos irmãos. “Se não há dúvidas do desejo do falecido, cabe a requalificação.”
Já no entendimento do ministro Moura Ribeiro, que abriu a divergência vencedora, o testamento particular é inválido justamente pela falta das formalidades na sua preparação. Segundo ele, o fato de ser contestado pelos herdeiros colaterais, colocando em dúvida a suposta manifestação de vontade do testador, é fator que gera insegurança e implica sua invalidade.
“Importante salientar que o testamento, mesmo o particular, precisa guardar um mínimo de formalidades, somente sendo possível flexibilizar em situações muito especiais, o que não parece ser o caso”, concluiu o ministro.
REsp 2.000.938
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