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Texto que torna hediondos sete crimes definidos no ECA é aprovado por comissão da Câmara
A proposta que altera a Lei dos Crimes Hediondos para incluir sete crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi aprovada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados. O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ.
Crimes hediondos, em razão da repulsa que causam na sociedade, têm caráter inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. Atualmente, a lei define como hediondos os crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo, latrocínio e estupro.
A proposta recentemente aprovada pela comissão da Câmara inclui nessa lista os crimes relacionados a tráfico para o exterior, pedofilia, prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes. O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 113/2019, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP).
Conforme o substitutivo aprovado, torna-se hediondo:
- o crime de envio irregular de criança ou adolescente para o exterior, com pena de reclusão, de quatro a seis anos, e multa;
- o mesmo crime praticado na modalidade especial, com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, com pena de reclusão, de seis a oito anos;
- produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
- agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo, com pena de reclusão, de quatro a 8 oito anos, e multa;
- vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
- oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão, de três a seis anos, e multa; e
- submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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