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Homem de 42 anos incapaz deve receber pensão por morte do pai
A Terceira Vara Federal de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda a um homem incapaz de 42 anos a pensão por morte do pai.
Em 2019, o homem requereu junto ao INSS o direito de receber o benefício pelo falecimento do pai, ocorrida em 2016, alegando que dependia economicamente dele. Ele afirmou que o pedido foi negado com a justificativa de que sua invalidez ocorreu após os 21 anos e, portanto, não tinha qualidade de dependente.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação prevê que seja comprovada a dependência econômica de quem requer o benefício.
A perícia médica judicial constatou que o autor é absolutamente incapaz desde 2014, quando foi diagnosticado com psicose e esquizofrenia paranoide.
De acordo com a magistrada, os prontuários anexados nos autos apontam que, desde 2006, ele sofria de transtorno delirante e fazia uso de antipsicóticos, com instabilidade emocional e forte inibição. Um dos prontuários mostrava que ele pediu demissão de um emprego em 2016.
A juíza do caso concluiu que, na data do óbito do genitor, “o autor já estava incapacitado para o trabalho e presumidamente dependia do pai para sobreviver”.
Ela julgou procedente a ação e determinou que o INSS conceda a pensão por morte e pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento do pai. Cabe recurso ao TRF-4.
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