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Renúncia parcial de alimentos não justifica nomeação de curador especial para criança
O fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo ao filho.
O TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado, entendendo que o acordo só seria possível se fosse nomeado curador especial para a criança.
A ação de execução dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Após o acordo, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.
No entanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.
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