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Criança sob guarda do titular de plano de saúde deve ser equiparada a filho, decide STJ
Atualizada em 17/08/2023
Menor de idade sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho. Dessa forma, a operadora é obrigada a inscrevê-lo na condição de dependente, e não de agregado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao dar provimento ao recurso especial para determinar inscrição de uma criança sob a guarda da avó no plano de saúde da mulher, na condição de dependente, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.
Na origem do caso, a criança, representada pela avó, acionou a Justiça para garantir inclusão no plano de saúde como dependente. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS entendeu que a operadora não poderia ser obrigada a oferecer serviços sem a respectiva contrapartida financeira e que não houve violação aos direitos da criança com a negativa.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual destoa do entendimento do STJ, na medida em que o conceito de dependente para todos os fins já foi firmado pelo tribunal sob o rito dos recursos repetitivos.
"Sob essa perspectiva, a Terceira Turma, ao analisar situação análoga à dos autos, equiparou o menor sob guarda judicial ao filho, impondo à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente – e não como agregado – do guardião, titular do plano de saúde", afirmou.
Isonomia
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o critério utilizado pelo STJ para reformar a decisão tem base no princípio da isonomia entre os filhos.
“Tal princípio proíbe a utilização de designações discriminatórias, vedando qualquer distinção em razão da origem da filiação”, afirma.
De acordo com o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal, “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
“Essa isonomia no campo do Direito das Famílias e dos direitos da criança e do adolescente confere os mesmos direitos quanto aos filhos e filhas de um mesmo pai ou de uma mesma mãe, sendo irrelevante a origem da filiação, se matrimonial ou extramatrimonial, se decorrente de vínculo civil por adoção, reprodução assistida heteróloga ou posse de estado de filho ou filha por socioafetividade”, destaca a advogada.
Segundo ela, a Agência Nacional de Saúde – ANS publicou, em 2015, a Súmula Normativa nº 29, segundo a qual o filho sob guarda – tanto provisória quanto permanente – tem o direito de ingressar como dependente no plano de saúde de seus responsáveis.
“A inclusão do conceito de dependente para todos os fins é adequada e cumpre princípios da própria Constituição, notadamente com relação aos filhos havidos pela adoção ou crianças e adolescentes sob guarda ou tutela”, explica.
“As crianças em processo de adoção – ou seja, em guarda provisória para fins de adoção – e as já adotadas são filhas e filhos dos adotantes, independentemente da idade. Os operadores das áreas de benefícios públicos e privados se esquivam em reconhecer que o direito é da criança e do adolescente em ter os pais consigo no momento da adaptação e os fazem recorrer à Justiça brasileira, assim como fazem os planos de saúde”, avalia.
REsp 2.026.425
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