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CNJ pede manifestação do CFM e ANVISA sobre pedido de providências do IBDFAM que afeta inseminação caseira
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, intimou o Conselho Federal de Medicina – CFM e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para se manifestarem acerca do Pedido de Providências do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que busca a revogação da indispensabilidade de apresentação de assinatura do diretor técnico da clínica em casos de reprodução assistida. O IBDFAM entende que a exigência, além de custosa, limita o exercício da cidadania e é discriminatória, pois desconsidera a inseminação caseira.
Neste sentido, o IBDFAM busca a revogação do artigo 17, II, do Provimento 63/2017 do CNJ. O texto prevê como indispensável para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento a apresentação de “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana onde foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.
O ministro reconheceu que a questão envolve Resolução do Conselho Federal de Medicina e aspectos técnicos de saúde/sanitários, motivo pelo qual recomendou a manifestação das entidades. O CFM e a Anvisa têm o prazo de 60 dias para apresentarem considerações, se assim desejarem.
No documento enviado ao CNJ, o IBDFAM destaca que o CFM, ao adotar normas éticas para a utilização de das técnicas de reprodução assistida, expressamente autoriza o seu uso para homoafetivo, transgêneros, inclusive gestação compartilhada aos casais femininos (Resolução 2.294/2021). A normativa levou o CNJ a editar o Provimento 63/2017 para admitir o reconhecimento e o registro da dupla parentalidade e, no caso da homoparentalidade, expressamente proíbe que conste distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Ainda conforme o IBDFAM, o Provimento do CNJ parte do pressuposto de que a única forma de se chegar à gravidez seja por meio da reprodução assistida, “malgrado seja consabido que, em face dos altos custos desses procedimentos, as pessoas estão fazendo uso da autoinseminação, também chamada de 'inseminação caseira".
Regulamentação
Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, a regulação jurídica da reprodução assistida caseira exige atenção e cautela. Ele considera prudente a iniciativa do CNJ de ouvir outras entidades sobre a temática. “A amplitude de fatos jurídicos inerentes a tais questões justifica a participação de outros atores nesse processo decisório.”
“É necessário tutelar de maneira adequada o registro de filhos havidos pelos ‘processos de reproduções informais’, que já estão a se manifestar na nossa realidade fática. Entretanto, não se pode negar que a inovação destas questões, bem como as dúvidas inerentes a qual a melhor forma de se obter tal registro, levem a uma análise cautelosa por parte dos órgãos responsáveis”, explica o especialista.
O advogado reconhece a importância de garantir o acesso ao registro adequado de filhos havidos por tais processos de reprodução assistida caseira. “Entendo como prudente e adequada a conduta do Conselho Nacional de Justiça de ouvir entidades que podem contribuir para esse importante tema”, conclui.
Pedido de Providências: 0002889-82.2022.2.00.0000.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br