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Apartamento que é único bem de família é impenhorável, decide TRF-1
Por considerar que o imóvel é o único bem da família, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 reconheceu a impenhorabilidade do apartamento de um casal. A vaga de garagem, porém, não foi reconhecida como impenhorável.
Conforme consta nos autos, a 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável. Ao recorrer, o proprietário alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa.
O homem alegou que o declara no Imposto de Renda há 18 anos, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. Defendeu, ainda, que o imóvel atualmente se encontra alugado e gera renda para o sustento familiar – o que demonstraria sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
De acordo com o relator do processo, a jurisprudência orienta-se no sentido de que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei”.
O relator explicou que a Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
O magistrado, porém, considerou que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.
Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000
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