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13 anos do novo divórcio; emenda foi concebida pelo IBDFAM
Revolucionária, a Emenda Constitucional 66/2010, que inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, completa 13 anos nesta quinta-feira (13). A norma, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), colocou em desuso o instituto da separação judicial no Brasil.
Em atenção à data, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, presidente e vice-presidente do IBDFAM, respectivamente, promovem uma live sobre passado, presente e futuro do divórcio. A transmissão ao vivo será realizada por meio do perfil do Instituto no Instagram (@ibdfam), às 18h30. Não perca!
A Emenda Constitucional 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Liberdade familiar
O jurista Paulo Luiz Netto Lôbo, cofundador e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a Emenda Constitucional 66/2010 marca simbolicamente a conclusão de uma longa luta pela afirmação da liberdade familiar. “Se as pessoas são livres para contrair casamento, devem ser livres para dissolvê-lo.”
“A liberdade religiosa e a laicidade foram instituídas em 1890, logo após a proclamação da República. A imposição de separação judicial prévia foi uma concessão feita em 1977(EC n. 9 e Lei 6.515) à tradição religiosa do casamento indissolúvel para que o divórcio fosse introduzido no Brasil, com essa limitação inibidora”, lembra o jurista.
De acordo com Paulo Lôbo, a Constituição de 1988 manteve o pré-requisito da separação judicial, ainda que com a alternativa de separação de fato prévia. “Portanto, levamos 120 anos para que as repercussões da regra canônica da indissolubilidade desaparecessem totalmente.”
A EC 66/2010, acrescenta o especialista, suprimiu a restrição contida na parte final do § 6º do artigo 226 da Constituição e o divórcio passou a ser livre decisão do casal, sem pré-requisitos. “A legislação brasileira avançou no sentido de admiti-lo extrajudicialmente, ou seja, sem necessidade de decisão judicial.”
“Ao contrário dos prognósticos dos tradicionalistas, as estatísticas demonstram que o número de casamentos aumentou, em razão de as pessoas poderem livremente contraí-lo como opção preferencial para seus relacionamentos afetivos”, destaca.
“Instituto da separação judicial é anacrônico”, diz jurista
O diretor nacional do IBDFAM entende que o instituto da separação judicial não é apenas antiquado, mas anacrônico. “A razão de ser da separação judicial, antes do divórcio, não era o nobre propósito de propiciar aos cônjuges tempo para reflexão para essa importante decisão de vida.”
“O fim do casamento não é fruto da irreflexão, mas epílogo do desgaste continuado ou do erro de escolha do cônjuge, de nada servindo prolongar esse sofrimento por imposição do Estado”, observa.
Ele acrescenta: “Há ainda quem sustente que a Constituição suprimiu os requisitos, mas não revogou a separação na legislação ordinária, como opção. Ora, desaparecendo os requisitos, os dispositivos do Código que deles tratavam foram automaticamente revogados, permanecendo os que disciplinam o divórcio direto e seus efeitos.”
Segundo Paulo Lôbo, o entendimento minoritário de que permanece a separação judicial na legislação infraconstitucional (civil ou processual) importa tornar inócua a decisão do constituinte derivado e negar aplicabilidade à norma constitucional. “Por outro lado, não poderia prevalecer a interpretação que consultasse apenas o interesse individual do cônjuge que desejasse instrumentalizar a separação para o fim de punir o outro, com abuso de sua liberdade, comprometendo a boa administração da justiça, a paz social e o melhor interesse dos filhos.”
O jurista conta que, de 2010 para cá, pedidos de separação judicial, principalmente nos primeiros anos, foram em sua imensa maioria negados pelo Poder Judiciário.
Em 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento 100, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional. Desde então, passou a vigorar no país a possibilidade do divórcio virtual em cartório, desde que consensual e sem filhos menores. O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, comentou sobre a novidade em entrevista no ano passado. Leia na íntegra.
Atualização do Código Civil
No ano em que o Código Civil completa 20 anos, o texto deve passar por uma atualização. Uma comissão de juristas, presidida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, será criada no Senado para elaborar proposta de atualização do texto.
Paulo Lôbo lembra que já houve a revogação expressa das normas infraconstitucionais que tratavam da separação judicial, por força da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Apesar disso, acredita que “será bem-vinda a iniciativa que as revogue expressamente, para que não se dê ensejo a interpretações equivocadas de sua sobrevivência”.
Por Débora Anunciação
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