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TRF-1: ajuda financeira da filha não é considerada dependência econômica para fins de pensão por morte
A mãe de uma ex-servidora pública que pretendia receber pensão por morte após o falecimento da filha teve o recurso negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1. Conforme a decisão unânime, a contribuição que era prestada pela filha à autora não caracteriza dependência financeira.
O colegiado considerou que não foi comprovada a dependência econômica da mãe. Conforme consta nos autos, a autora possui renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e é beneficiária de pensão por morte, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil.
“A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor”, registrou a decisão.
Segundo o relator do caso, apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.
O magistrado citou o artigo 217 da Lei 8.112/1990, que, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.
“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, concluiu o magistrado.
Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303.
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