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STF deve decidir se Congresso foi omisso ao não regulamentar licença-paternidade
Atualizado em 13/07/2023
O Supremo Tribunal Federal – STF tem até 7 de agosto para decidir se o Congresso Nacional foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade.
Os ministros julgam, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20, que tem como objeto a ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX, artigo 7º, da Constituição Federal, segundo o qual a licença-paternidade é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.
A ação, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, pede que a Corte fixe uma data para que seja feita a regulamentação e, após terminado o prazo, que a licença aos pais seja equiparada à licença-maternidade.
O julgamento teve início em 2020, mas foi pausado por pedido de vista, e retomado no dia 30 de junho passado. Até o momento, há cinco votos.
Os votos
O relator, ministro hoje aposentado Marco Aurélio Mello, julgou improcedente o pedido, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, norma temporária de regência do benefício.
Edson Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência para julgar a ação procedente e declarar a mora legislativa, determinando prazo de 18 meses ao Congresso para sanar a omissão. O ministro ainda propôs que, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, sejam acolhidos os pedidos da exordial, equiparando o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade.
Votou, em seguida, Dias Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a mora legislativa do Congresso, e estabelecendo o prazo de 18 meses para que sejam adotadas medidas legislativas necessárias.
O julgamento foi retomado, em junho de 2023, com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele considerou o pedido procedente e votou pela fixação do prazo de 18 meses. Após o prazo, caso a omissão persista, passará a valer a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade.
Exercício da autoridade parental
Para a defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão Nacional de Defensores Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o julgamento da pauta reforça a preocupação da sociedade com o exercício da autoridade parental, principalmente no que diz respeito à paternidade.
“Os alicerces afetivos entre pais e filhos devem ser construídos desde o nascimento. O maior envolvimento dos homens – sejam eles pais biológicos ou não – auxilia no bem-estar, saúde, desenvolvimento cognitivo e felicidade dos filhos”, afirma.
“Numa sociedade livre, justa e solidária, precisamos reforçar o debate sobre a igualdade de gênero e a divisão de responsabilidades relativas à filiação, entre homens e mulheres, sendo ideal a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade”, ela acrescenta.
Segundo Cristiana, a licença-paternidade é um direito fundamental não regulado, mas “já alcançado “do ponto de vista civilizatório”, o que encontra eco no artigo 10, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual “até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-maternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".
“Esse direito visa à concretização não apenas das garantias institucionais da família e da infância, mas principalmente do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. Assim, a responsabilidade conjunta de homens e mulheres reforça o dever do Estado na realização de políticas públicas destinadas à família, e do Congresso Nacional na regulamentação do direito fundamental à licença-paternidade, sendo odiosa e nefasta sua omissão e inércia durante décadas”, analisa.
Licenciamento constitucional é insuficiente
A defensora pública entende que licenciamento previsto no dispositivo constitucional não atende à realidade social da família contemporânea, ainda que a Lei 11.770/2008 possibilite a prorrogação do direito por mais 15 dias, o que totaliza a licença-paternidade em 20 dias, desde que a empresa esteja cadastrada no Programa Empresa Cidadã e que o requerente comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
“Não podemos esquecer que, além de uma configuração familiar de pai, mãe e filho, temos outros tipos de família, como o caso do trabalhador pai solteiro (adotante ou viúvo), ou dos casais homoafetivos. Assim, resta necessário que se amplie o debate, sem restringi-lo a algumas espécies de família”, afirma.
Cristiana Mendes considera que a Corte inclina-se para o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista na Constituição Federal.
“Julgado procedente o pedido, fixa-se prazo para o Congresso Nacional legislar. Findo o prazo, caso a omissão persista, entendemos que deverá estar declarada a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade, para todos os fins de direito”, pontua.
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