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Estatuto da Advocacia: nova lei insere punição para casos de assédio e discriminação
Sancionada na terça-feira, 4 de julho, a Lei 14.612/2023 inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito do Estatuto da Advocacia. Tais práticas passam a ser passíveis de punição perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com o infrator podendo ser afastado do exercício profissional pelo período de um mês a um ano.
A lei define assédio moral como conduta praticada no exercício profissional por meio da repetição de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, visando excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.
O assédio sexual é definido, segundo o texto, como a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando sua liberdade sexual.
Já a discriminação é definida pela norma como a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de deficiência, raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.
A lei tem origem no Projeto de Lei 1.852/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado em maio pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
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