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Valor da causa na ação anulatória de testamento deve ser baseado no patrimônio deixado pelo testador, decide STJ
Na ação anulatória de testamento, o valor da causa pode ser fixado tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Segundo o colegiado, ainda que a fixação por estimativa seja amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, esse tipo de atribuição não significa discricionariedade e arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor.
"O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa às partes o dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
No caso analisado, oito pessoas ajuizaram a ação anulatória de testamento, atribuindo à causa, sem que fosse especificado critério para a estimativa, o valor de mil reais.
Após o juízo de primeiro grau ajustar esse valor para R$ 1,6 milhão, o Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL o reduziu para R$ 1,3 milhão, considerando que este valor corresponderia à estimativa do valor líquido do acervo patrimonial deixado pelo testador.
No recurso dirigido ao STJ, os autores alegaram que, como não haveria conteúdo econômico imediato na ação anulatória de testamento, seria incabível a atribuição do valor da causa nos moldes feitos tanto pela primeira quanto pela segunda instância.
Contestaram, também, a aplicação de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária.
Negócio jurídico unilateral
Ao analisar o caso, Nancy Andrighi considerou que o testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico.
"Embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória", ela explica.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que os recorrentes tinham "inequívoco conhecimento" a respeito de um patrimônio considerável a ser partilhado, caso o testamento fosse anulado, "razão pela qual a estimativa do valor da causa em apenas R$ 1.000,00 revela-se desarrazoada, abusiva e desprovida de qualquer aderência em relação à hipótese".
Quanto à imposição de multa pela ausência de recolhimento de custas processuais diante da ausência de deferimento de gratuidade e de impugnação à gratuidade formulada, a ministra Nancy Andrighi observou que "o prévio deferimento da gratuidade judiciária é, no CPC/15, um pressuposto indispensável para a incidência da referida penalidade".
A relatora, por fim, destacou que o TJAL verificou, na hipótese, a existência de intenção dos autores de induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o benefício de má-fé, pois os autores apresentam patrimônio incompatível com a afirmada "pobreza/necessidade" e sabiam-se capazes de arcar com os custos da demanda, contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social.
REsp 1970231
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