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Projeto que facilita pensão para dependentes em casos de desaparecimento é aprovado por Comissão da Câmara
A proposta que facilita o acesso à pensão por morte em caso de desaparecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi aprovada nesta semana pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados. O projeto altera a Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Previdência Social.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao PL 2958/2019, do deputado Aécio Neves (PSDB-MG), e apensado PL 6189/2019.
Conforme o texto aprovado, no caso de morte presumida, a pensão provisória será concedida mediante prova do desaparecimento do segurado depois de seis meses de ausência, não sendo necessária mais decisão judicial. O prazo será reduzido à metade para o filho menor de 21 anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Em caso de prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida sem que o prazo de seis meses transcorra. A concessão ficará sujeita, em qualquer hipótese, à comprovação pelo dependente de notificação à autoridade policial competente em relação ao desaparecimento do segurado.
A pensão será devida aos dependentes a contar da data do provável falecimento em caso de acidente, desastre ou catástrofe, quando requerida em até 180 dias após o óbito ou data provável do falecimento, para os filhos menores de 16 anos, com incapacidade permanente ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais dependentes, será devida em até 90 dias após o óbito ou data provável do falecimento. A pensão será devida a partir da data do pedido, quando requerida após esses prazos.
No caso de morte presumida não decorrente de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será devida a partir da data provável do falecimento quando requerida em até 270 dias após a data.
Para fixação da data provável do falecimento, caberá ao dependente apresentar razoável início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme regulamento. Será considerada início de prova material, entre outros, a notificação à autoridade policial do desaparecimento.
Ainda de acordo com o texto, será considerado má-fé os dependentes deixarem de comunicar imediatamente ao INSS informações de que tomem conhecimento, a qualquer momento, sobre a possível sobrevivência do segurado, estando sujeitos às sanções cíveis e penais.
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