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Justiça de São Paulo concede pensão alimentícia a mulher que se dedicou ao lar durante 15 anos

Atualizado em 11/05/2023
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e à educação da filha tem direito a pensão alimentícia após o divórcio.
O Tribunal condenou o ex-marido a pagar 1,5 salário mínimo para a mulher durante o período de dois anos com base no entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges se justifica quando uma das partes não tem bens suficientes nem pode se manter por meio de seu trabalho, e se a outra parte tiver condições de pagar sem prejuízo ao seu próprio sustento.
No caso concreto, a mulher ficou mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal enquanto o ex-marido se dedicava à atividade empresarial.
No recurso, o ex-marido alega que a pensão é descabida já que sua ex-mulher abandonou o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados. Também sustentou que ela possui capacidade laborativa para se manter.
Ao analisar o caso, o relator apontou que os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido. Ele também entendeu que a alegação de que ela teria abandonado o lar não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.
O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos. Por fim, ele definiu que o prazo de dois anos é suficiente para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho. A decisão foi unânime.
Alimentos compensatórios humanitários
Segundo o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de um caso típico de alimentos compensatórios humanitários. “É aquela situação bastante frequente em que a mulher se sacrifica deixando de exercer sua profissão – ou a exercendo em menor escala – e, por consequência, não alavanca a atividade profissional porque está dedicada à casa, aos filhos e às vezes até mesmo à profissão do marido”, afirma.
Para ele, a decisão é correta e clara ao conceder os alimentos compensatórios e, por isso, carrega um caráter indenizatório e não alimentar. Tal determinação pode ser fixada por tempo determinado ou indeterminado. No caso em questão, o juiz decidiu fixar um prazo para o pagamento da pensão, uma vez que houve uma separação iniciada pela saída da mulher de casa.
“Mas isso não interessa, porque os alimentos compensatórios não têm nenhuma correlação com a culpa pela separação. A função deles é indenizar o sacrifício de quem não pôde se dedicar à profissão ou que se dedicou muito pouco enquanto a outra parte do casal não só se dedicou como enriqueceu e evoluiu”, explica.
O jurista ressalta que tal doutrina já é utilizada há pelo menos quinze anos. No entanto, nesse período, surgiram diferenciações entre alimentos compensatórios que fizeram com que surgissem, além dos humanitários, os patrimoniais, criados para aqueles casais que têm bens comuns que serão divididos com o fim do casamento, mas cujos bens que geram renda serão administrados e embolsados por somente um dos cônjuges.
Processo 1028780-55.2022.8.26.0100
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