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STJ: Vítima deve ser ouvida antes de encerrada medida protetiva
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ a vítima de violência doméstica deve ser ouvida antes do encerramento de medida cautelar protetiva, para que se verifique a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor.
A decisão, que atende a um recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo, vai de encontro à jurisprudência da Corte da Cidadania sobre o tema. Conforme a jurisprudência, extinta a punibilidade, não subsistem fatores para a manutenção de protetivas.
Apesar disso, o relator, ministro Sebastião Reis, considerou o parecer do consórcio Maria da Penha, segundo o qual a revogação das medidas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
O entendimento é de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) têm um fim em si mesmas, são autônomas e não dependem de outro processo ou apuração criminal para serem concedidas e mantidas. Neste sentido, são meios para inibir a violência contra a mulher e não apenas acessório para garantir a efetividade de outro processo principal, que buscaria a condenação criminal do agressor.
Representação criminal
No caso em questão, uma moradora da capital paulista solicitou, em 2014, um pedido judicial de medidas protetivas para afastamento do lar e proibição ao agressor de se aproximar ou ter contato com ela, seus familiares e testemunhas. O pedido foi deferido liminarmente.
Em maio de 2016, porém, as medidas protetivas foram revogadas. A juíza responsável pelo processo justificou que a vítima não havia formalizado uma representação criminal contra o agressor para apurar os crimes de injúria real (ofensa utilizando violência) e ameaça.
Assim, reconheceu como extinta a punibilidade do homem e decidiu que, arquivado inquérito policial ou ação penal, as medidas protetivas perdiam vigência, pois seriam acessórias à apuração criminal.
Processo: REsp 1.775.341
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