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Especialista analisa a ilegitimidade do herdeiro do cônjuge falecido para ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem
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Entre os destaques da 54ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Ilegitimidade do herdeiro do cônjuge falecido para ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem”, do advogado William Soares Pugliese, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
O texto aborda o reconhecimento de união estável post mortem na qual quem figura como autor são os herdeiros do falecido interessados em majorar o patrimônio do espólio. “O artigo investiga se, em termos processuais, essa ação seria cabível”, afirma o autor.
Segundo William Pugliese, a questão é complexa e merece atenção, “pois implica ingressar em uma esfera de direitos personalíssimos do falecido”.
“O Direito brasileiro tem-se preocupado, cada vez mais, com o respeito às disposições de vontade dos mortos. Em grande medida, as relações familiares deixadas pelo falecido são um elemento central para a realização de inventários e para a estabilização das situações jurídicas daqueles que o falecido deixou”, observa o especialista.
O advogado destaca que as escolhas dos falecidos merecem ser respeitadas. “Neste sentido, uma pessoa que optou por não requerer um reconhecimento de união estável, em vida, não pode ter sua vontade suprimida por um de seus herdeiros.”
Ele conclui: “Por isso, defende-se a ilegitimidade do herdeiro para requerer reconhecimento de união estável post mortem. Para defender essa tese, recorremos à lei, à doutrina e a precedentes dos Tribunais”.
A revista científica é uma publicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 na nova edição do Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Assine e confira, na íntegra, o conteúdo exclusivo da publicação.
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