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Mês de Combate à Alienação Parental: convivência familiar é direito garantido de crianças e adolescentes
Direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal – CF e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), a convivência familiar pode evitar a Alienação Parental. Especialistas do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defendem que o princípio jurídico é uma ferramenta importante na resolução de conflitos familiares e, por isso, merece destaque no contexto do Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, celebrado em 25 de abril.
De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a convivência familiar e comunitária, direito equiparado à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
O ECA reitera tal regulamentação e, no artigo 19, diz: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
“O princípio da convivência familiar é um direito fundamental, inserida conjuntamente a garantia da proteção integral que, prima facie, dispõe sobre o direito da criança e do adolescente em conviver e ser criado em seu núcleo familiar”, explica a advogada Líbera Copetti, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Mato Grosso do Sul – IBDFAM-MS.
“O fundamento está calcado na consideração da criança e do adolescente como sujeitos de direito que, para o sadio desenvolvimento de sua personalidade, necessitam de valores éticos, morais, emocionais e afetivos, cujas referências primárias serão o próprio núcleo familiar e a comunidade em que vivem, os quais devem auxiliar na estruturação e formação de sua personalidade”, ela acrescenta.
Direito garantido pela lei
Além de estar expressamente previsto na Constituição Federal e no ECA, o princípio de convivência familiar também está presente no Código Civil (Lei 10.406/2002) e também em legislações esparsas, tais como a Lei da Alienação Parental (12.318/2010).
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, diz o artigo 3º da referida Lei.
Segundo Líbera Copetti, para garantir o direito à convivência familiar é necessário compreender que o destinatário primário de tal princípio é a própria criança e o adolescente. Como se tratam de seres em desenvolvimento, a concretização de seus direitos refere-se também à efetivação de todo um conjunto de diversas garantias fundamentais.
“A garantia desse direito, portanto, nasce a partir dessa compreensão inicial, assim como da compreensão de toda a sociedade, em especial do próprio Judiciário, de que a convivência familiar é instrumento indispensável para o desenvolvimento deste ser humano em desenvolvimento, cuja garantia é efetivada a partir do exercício de uma parentalidade em equidade de direitos e deveres, a exemplo do que ocorre na guarda compartilhada e nesse compartilhamento de funções parentais”, afirma.
A especialista defende que a garantia da convivência familiar é um importante instrumento de combate à alienação parental na medida em que essa prática tem o objetivo claro de afastar e desviar a criança e o adolescente da completude do seio familiar.
“A convivência familiar afigura-se como um instrumento indispensável para a formação da própria personalidade da criança e, em especial, dos próprios vínculos afetivos, cuja garantia de seu desenvolvimento pleno é assegurado pela convivência com todos os membros dos núcleos familiares existentes. Dessa forma, a partir do momento que é garantido à criança a plena convivência com todos os membros e núcleos familiares, não haverá separação ou desvio à formação dos vínculos afetivos e consequentemente da formação de sua personalidade”, pontua.
Parentalidade e conjugalidade
Maria Cristina Paiva Santiago, juíza do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB e membro do IBDFAM, destaca que a convivência familiar é decorrente da parentalidade e não da conjugalidade, ou seja, independe o estado civil ou a existência ou não de relação afetiva entre os genitores.
“Esse princípio pode ser garantido através do exercício da modalidade da guarda compartilhada. Com as alterações da Lei 13.058/2014, que deixou também sedimentada a questão do equilíbrio na convivência dos genitores com a criança e o adolescente após a ruptura da conjugalidade ou dissolução da união estável firmada ou pré-existente ao nascimento dos filhos”, ela explica.
Independente da forma como a ruptura da conjugalidade aconteceu, a convivência deve ser garantida. Nos cenários em que isso acontece, é possível observar que a alienação parental é menos reincidente.
"A Alienação Parental é uma forma de violência psicológica contra a criança e o adolescente. É algo que precisa ser coibido e combatido. Garantir a convivência familiar plena é imprescindível para que essa prática diminua", afirma Maria Cristina.
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