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Mulher que teve foto e nome incluídos em site de relacionamento sem consentimento deve ser indenizada
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Atualizado em 06/04/2023
Uma mulher que teve foto e nome incluídos em sites de conteúdo sexual sem autorização deve ser indenizada por uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
A mulher alegou que, em três ocasiões, foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, com divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da empresa, sem o seu consentimento.
Ela tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e perguntou a um dos interessados a respeito.
Diante disso, ela registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a empresa para que o conteúdo fosse retirado do ar, o que foi feito com bastante atraso.
Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. Ela argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares.
A empresa tentou se esquivar da responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registros de domínios.
Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada no exterior e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site do Brasil. A empresa alegou não ter qualquer tipo de ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não tendo qualquer relação com a empresa estrangeira.
Provas foram retiradas do ar
Ao analisar o caso, a juíza responsável observou que parte do objeto do feito foi perdida porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo já havia sido divulgado.
A magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da mulher. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando até expressões chulas.
A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator manteve o entendimento de primeira instância da Comarca de Itapagipe.
Sendo assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à mulher.
Regras de ordem pública
A advogada Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que se trata de um processo ajuizado em abril de 2014, dois meses antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que disciplina o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem faz uso da rede.
“Contudo, as regras de ordem pública aplicam-se imediatamente a todos os fatos continuados, existentes no momento da vigência da lei. Decisões como estas são muito importantes, principalmente quando vêm a público, mostrando que as leis se aplicam à Internet – pois existe uma sensação de anonimato e impunidade, que é inexistente em termos gerais.
A especialista explica que o Marco Civil responsabiliza o provedor de Internet que, após notificado pelo participante ou por seu representante, não faz cessar imediatamente a exposição de cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Isso está previsto no artigo 21 da norma.
“Embora a preservação da imagem seja um direito fundamental, e o fato de o Marco Civil da Internet estar vigente há quase uma década, infelizmente temos poucas notícias de sentenças como estas, que tornam efetivos os regramentos existentes”, comenta.
Aplicação da legislação
Patrícia Sanches observa que a efetiva aplicação da legislação existente é uma forma de coibir práticas delituosas, principalmente dos sites e plataformas de Internet, as quais “precisam saber que exercem uma função social e, portanto, possuem responsabilidade sobre suas atividades que geram danos aos usuários e à sociedade como um todo”.
“Atualmente, temos o Projeto de Lei 2.630/2020
E acrescenta: “É muito importante desenvolver políticas públicas de inclusão digital, promovendo o acesso saudável à Internet e às novas tecnologias, e ensinando sobre os riscos que geram, além de demonstrar, mais efetivamente, quais os órgãos públicos que devem ser acessados em caso de danos. Existem delegacias especializadas, legislações específicas, mas pouco se sabe sobre isso.”
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