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TJDFT: homem deve reembolsar ex-companheira por prejuízos em aplicações financeiras
Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação de um homem que causou prejuízo à ex-companheira em aplicações financeiras. Conforme a decisão, ele deverá reembolsar a autora em R$ 27.613,15.
Conforme consta nos autos, a autora recebeu uma quantia referente ao saldo do FGTS e verbas trabalhistas durante a união estável. Com o valor, o casal teria realizado um investimento em conjunto para aplicação em bitcoins.
Na ação, a autora destaca que, além do dinheiro emprestado, teria efetuado o pagamento de despesas do ex-companheiro com o cartão de crédito. Segundo ela, em ambas as ocasiões, o réu teria prometido restituir os valores gastos.
A autora afirma que recebeu o valor de R$ 5.500,00. Os pagamentos, porém, deixaram de ser efetuados após o término do relacionamento.
Em sua defesa, o réu alega que foi vítima de golpe de pirâmide financeira. Ele também argumenta que a quantia por ele aplicada não poderia ser considerada como um empréstimo, tendo em vista que se tratava de bem comum do casal.
No TJDFT, o relator considerou que não foram apresentados documentos que comprovassem as aplicações financeiras efetivadas pelo réu. Além disso, o desembargador pontuou que o fato de a requerente ter recebido o valor de R$ 5.500,00 reforça a efetivação de um mútuo entre as partes. “Dessa forma, pelos elementos insertos nos autos, não há como afastar a conclusão de que foi celebrado um empréstimo entre as partes, a impor o dever de restituir.”
Outro ponto abordado pelo relator é de que “embora tenha sido coligida escritura pública para comprovar a união estável havida entre os litigantes (ID 41628278), para que ela surta os efeitos almejados pelo Apelante, mormente quanto ao regime de bens, fazia-se necessária a propositura de ação judicial, perante o juízo competente, a qual não há notícias de que tenha ocorrido”.
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