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Pornografia de vingança gera dever de indenizar? – especialista responde
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A “Indenização por vingança pornográfica nos relacionamentos afetivos” é tema de artigo que está entre os destaques da 53ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do advogado Eleimar da Rocha Brandão, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
No texto, o autor examina a possibilidade de reparação em casos de pornografia de vingança. Também conhecida pelo termo em inglês revenge porn, a conduta pode ser entendida como a exposição indevida da intimidade do ex-companheiro(a), geralmente, nas redes sociais.
Em 2018, a pornografia de vingança passou a ser considerada violência de gênero, podendo, atualmente, ser enquadrada como violência doméstica e sujeita à ação penal pública incondicionada, conforme previsto no Código Penal, em seu artigo 225, com a redação dada pela Lei 13.718/2018, que trata de importunações sexuais. Saiba mais.
Eleimar Brandão pontua que a repercussão social desse ato ilícito acontece de modo ostensivo, diante da velocidade de transmissão de informações por meios tecnológicos. Assim, reforça a necessidade de reparação de danos decorrentes da exposição indevida de vídeos e imagens após o fim de um relacionamento afetivo.
“Sob um prisma fático, a importância está na frequência cada vez maior que a Justiça vem sendo procurada por quem teve sua intimidade violada, e uma doutrina servirá de orientação reflexiva aos julgadores”, observa.
Para o advogado, o dano moral nessas situações é evidente, por si só merecendo a atenção não somente do Direito das Famílias e das Sucessões, mas do Direito Civil. “Não existe ainda uma considerável produção de artigos sobre o tema no Direito Civil, enquanto no Direito Penal o tema tem sido mais abordado”, percebe.
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Por Débora Anunciação
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