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Pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada serão indenizados
Os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada deverão ser indenizados pela operadora de saúde. Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 50 mil.
Conforme o processo, a autora foi informada da morte do feto ao dar entrada no hospital para exame pré-natal – motivo pelo qual o parto foi induzido. Após o parto, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, sem consentimento dos pais.
Na ação, a mulher alega que lhe foi negado o direito de sepultar o filho. O atestado de óbito também não foi fornecido aos familiares.
Para o TJSP, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização.
De acordo com o relator, o não fornecimento de atestado de óbito contraria a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina. No acórdão, o magistrado também registrou que o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
“É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o relator.
Processo: 1000634-93.2021.8.26.0405.
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