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O direito alimentar na contemporaneidade é tema de artigo da 53ª Revista IBDFAM
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"Liberdade e tributação da pensão alimentícia” é um dos artigos presentes na 53ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Nele, o autor enfoca a situação do direito alimentar na contemporaneidade, ressaltando a diferença entre o passado e o presente, na medida em que antes a pensão alimentícia era um direito incontestável da mulher, enquanto agora raras são as vezes em que o benefício é dado para o cônjuge que se separa. A nova realidade, segundo Rolf, é que cada um sobreviva por meio de suas próprias despesas e, muito eventualmente, pode ser fixada uma pensão transitória por tempo determinado.
“O que esse artigo levanta é que, já há algum tempo, cada um tem que seguir a sua vida e assegurar a sua própria sobrevivência e subsistência. Os cônjuges precisam ter liberdade para seguir uma atividade profissional e seguir o rumo da vida sabendo que um dia, caso se divorciem, cada um terá que responder por sua própria subsistência”, ele explica.
IR não incide sobre pensão alimentícia
O artigo também abarca a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que afastou a incidência do imposto de renda sobre pensões alimentícias, conquista alcançada a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo IBDFAM.
“Como não há mais tributação da pensão alimentícia, as pessoas podem sobreviver da totalidade da pensão alimentícia. Evoluímos muito porque agora o Estado deixa de tributar, em até 27,5%, o valor fixado da pensão, que passa a exercer sua função real de subsistência de pessoas que, em muitos casos, geralmente vivem com o mínimo existencial”, aponta o jurista.
Para ele, o tema do artigo carrega uma importância social porque, diante do reconhecimento da ADI 5.422, as pessoas passam a viver sob uma nova realidade.
Vitória da sociedade
“Não ocorre mais a cobrança tributária que retirava, e muito, a função da pensão alimentícia. A tributação desse valor era algo abominável que não podia mais ser aceito. Portanto, trata-se de uma grande vitória da sociedade”, ele pontua.
“Fora do Brasil, essa questão é tratada de forma diferente. Às vezes, são tributados somente os valores fixados entre cônjuges e não se tributa a pensão alimentícia dos filhos menores de idade e dos incapazes. Temos sorte que no Brasil esta é uma questão superada e nenhum tipo de pensão é tributada”, acrescenta.
Para conferir o artigo na íntegra garanta o seu exemplar da 53ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
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