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Famílias Multiespécies: animal de estimação pode entrar em país vizinho
O Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA deverá entregar o Certificado Veterinário Internacional para que um cachorro acompanhe a tutora em uma viagem internacional. A determinação é da Justiça Federal do Paraná.
Conforme consta nos autos, o animal pertence a uma moradora de Curitiba. A viagem seria feita de ônibus até a cidade de Mendoza, na Argentina, tendo por ingresso a Ponte Internacional Tancredo Neves em Puerto Iguazu.
A autora alega que levantou toda a documentação necessária e realizou o pedido antecipadamente, ciente da obrigação de solicitar o Certificado Veterinário Internacional – CVI para o trânsito entre os países junto ao MAPA. O auditor fiscal solicitou correções e a instrução de documentos adicionais no processo.
Segundo ela, após enviar a declaração solicitada a respeito das datas de nascimento do animal, aplicação da vacina antirrábica e do respectivo reforço, houve a negativa em emitir o e-CVI sob o argumento de que o feito só deveria retornar “após atender às solicitações anteriores”.
Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso pontuou que o trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino.
Ainda conforme o magistrado, no Brasil, o documento utilizado para essa finalidade é o Certificado Veterinário Internacional, que é expedido por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigiagro – Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Para o juiz federal, não prevalecem as dúvidas suscitadas administrativamente quando do requerimento da parte autora de caráter eminentemente formal ou que questionem a legibilidade dos documentos, o que não verificou.
“Cabe destacar, ao fim, que se trata de animal sem raça definida, com características visivelmente semelhantes aos de animais obtidos em adoção para os quais não se faz registro (e nem é razoável fazer) da data de nascimento ou obtenção/doação”. Um dos questionamentos levantados pelo auditor foi sobre dados (nascimento) do animal”, ressaltou.
O magistrado concluiu que a “presente medida não constitui medida irreversível, considerando que tal certificado será válido para o ingresso ou retorno aos Estados-Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão, motivo pelo qual poderá ser cassado caso supervenientemente surjam elementos que demonstrem a ausência do direito”.
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