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Projeto de Lei que limita desconsideração da personalidade jurídica vai à sanção
O Projeto de Lei 3.401/2008, que limita a desconsideração da personalidade jurídica, foi enviado à sanção. De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o PL já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2014. Recentemente, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto.
De acordo com o texto aprovado – substitutivo do relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte –, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual bens particulares serão usados para pagar os débitos.
O projeto institui um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. O prazo para os sócios apresentarem defesa é de 15 dias, contados a partir da intimação. Em requerimento específico, deverão ser especificados os atos que motivaram a responsabilização do sócio.
Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público – MP. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito de defesa. Os sócios ou administradores terão ainda o direito de produzir provas, e o juiz somente poderá decretar a desconsideração depois de ouvir o Ministério Público – MP.
Caso a medida seja decretada, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.
Inovação
Segundo o advogado Mário Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o PL “traz inovações importantes”. Ele pontua que o projeto aperfeiçoa as alterações procedidas pela Lei 13.874/2019 em relação ao artigo 50 do Código Civil, “contribuindo para densificar as condições em que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a limitação da responsabilidade dos sócios podem ser afastadas”.
“Um dos aspectos inovadores é justamente a amplitude de sua incidência, vinculando e obrigando a todos ‘os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição’, extirpando qualquer dúvida que poderia surgir no que se refere à submissão da Justiça do Trabalho”, analisa.
Outro ponto apontado pelo advogado é a vedação ao uso da analogia e da interpretação extensiva nas decisões que decretem a desconsideração.
“Com isso, resolve-se a principal lacuna da Lei 13.874, que foi a adstrição ao Código Civil e à Teoria Maior, deixando intacta a norma consumerista que fundamenta a aplicação analógica da Teoria Menor pelos magistrados trabalhistas (CDC, art. 28, § 5º)”, afirma.
Para Mário Delgado, a proposta diferencia hipóteses em que é aplicável a teoria da desconsideração de outras, na qual a responsabilização dos membros da pessoa jurídica decorre de solidariedade legal, impondo a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil – CPC.
“A meu ver, o projeto mostra-se fundamental para complementar a normatização legislativa da desconsideração da personalidade jurídica em harmonia com as alterações materiais procedidas pela Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) e com a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, devendo ser sancionado pelo Presidente da República a bem da segurança jurídica e da consolidação desse importante instituto”, analisa.
Certeza e segurança
Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, avalia com bons olhos a notícia de que o PL foi enviado à sanção. Ele afirma que o projeto “traz mais certeza e segurança na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, unificando o tratamento dos procedimentos”.
Ele analisa que a principal função do projeto está no tratamento da matéria, “complementando a regulamentação do incidente desconsideração da personalidade jurídica que está no CPC e trazendo critérios objetivos de sua aplicação efetiva”.
E acrescenta: “A nova norma, caso sancionada, será aplicada a todas as relações jurídicas, civis, de consumo e mesmo trabalhistas. Assim, terá eventual incidência para as relações familiares e também para disputas sucessórias, caso seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica, seja direta ou inversa.”
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