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Dívida de pensão compensatória não justifica prisão civil, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu um salvo-conduto para evitar a prisão de um empresário de 83 anos que acumulou dívida de R$ 35,4 mil a título de pensão alimentícia à ex-companheira.
O colegiado entende que esse tipo de dívida compensatória, concedida com o objetivo de evitar o desequilíbrio financeiro causado pelo fim do casamento ou da união estável, não justifica a execução pelo rito da prisão civil.
O pagamento foi determinado pela Justiça de São Paulo porque a ex-companheira se uniu ao homem muito nova e, por 20 anos, viveu com ele e cuidou da família, sem desenvolver atividade profissional. Nesse tempo, ela ostentou um padrão de vida bastante confortável.
O valor inicialmente fixado para a pensão compensatória foi de cinco salários mínimos, o qual foi pago regularmente por nove anos. Ao final desse período, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou a apelação do caso e resolveu aumentar a pensão para 15 salários mínimos.
Com isso, o empresário contraiu uma dívida de R$ 35,4 mil. Na execução do valor, a justificativa apresentada para o não pagamento foi rejeitada. O juízo então expediu mandado de prisão civil. O devedor impetrou habeas corpus para se manter em liberdade e ação revisional, ainda não julgada.
Para o ministro Raul Araújo, relator no STJ, a prisão não é cabível e só se justificaria se o pagamento da pensão for imprescindível para a sobrevivência do alimentando, o que não é o caso dos autos.
"Diante das circunstâncias fáticas do presente caso, vislumbra-se a ilegitimidade da coação civil extrema, uma vez que os valores devidos não consubstanciam necessário risco alimentar para a credora, nem se constata o caráter inescusável da dívida alimentar, que são elementos imprescindíveis para a legitimidade da prisão civil", analisou o relator.
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