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Especialistas investigam os desafios da herança digital em meio à sociedade da informação; confira texto exclusivo na Revista IBDFAM
O artigo “Testamentos e codicilos digitais: os desafios da herança digital em meio à sociedade da informação” está entre os destaques da 51ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre os advogados Gustavo Henrique Velasco Boyadjian, vice-presidente do Núcleo Uberlândia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Marcelo Henrique de Sousa Estevam.
No texto, os autores abordam a onipresença da internet na sociedade contemporânea. Avaliam os instrumentos de disposição de última vontade do Código Civil de 2002, e a necessidade de regulamentação da herança digital em consonância com o que já é normatizado pelo Marco Civil da Internet e pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Segundo Gustavo Boyadjian, a repercussão é econômica, cultural e educacional. “A circulação da informação é um caminho sem volta. Todos os esforços devem ser empreendidos no sentido de haver a necessária inclusão digital de segmentos sociais ainda vulneráveis.”
“Ao lado da pessoa humana real, efetivo sujeito de relações jurídicas, surgem as pessoas humanas em uma perspectiva virtual, que também carecem de efetiva tutela jurídica, tutela esta que se faz necessária tanto para atos inter vivos quanto para os causa mortis (como é o caso dos atos de disposição de última vontade)”, destaca o especialista.
Para Gustavo, é dever do Direito adaptar-se e regular os novos movimentos dos personagens de relações que têm repercussão jurídica. “As pessoas passam a titularizar efetivo acervo digital e regular as suas formas de transmissão, mostra-se imprescindível.”
Sob essa perspectiva, o advogado pondera que o Direito das Sucessões deve ampliar e ressignificar algumas de suas diretrizes.
Herança digital
Gustavo Boyadjian lembra que o tema da herança digital, até o momento, não é tratado de forma específica pelo ordenamento pátrio. “Ainda há insegurança em torno da temática, vez que não há um entendimento uniforme dos tribunais.”
“Relativamente ao acervo digital do falecido, devemos observar se estes são ou não suscetíveis de apreciação econômica. Quando forem, comporão a herança. Se não possuírem caráter monetário, seu destino deve estar atrelado à vontade de seu titular (aquele que veio a óbito), normalmente manifestada quando da aceitação do produto ou do serviço digital por meio de simples adesão”, comenta.
O advogado também destaca que a tutela jurídica de direitos da personalidade permanece perene mesmo após o falecimento, na qual herdeiros ou pessoas predeterminadas pelo de cujus podem proteger material e processualmente tais direitos (como ocorre nos casos das biografias póstumas, por exemplo). “Ressalte-se que essa proteção é mitigada, pois pode existir conflito de interesses em direitos do falecido e os de seus herdeiros (como ocorre, a título de exemplo, em torno dos dados sensíveis presentes em acervo digital).”
“Além da necessária regulamentação da questão da herança digital, sustentamos ser bastante benéfico o fomento ao planejamento sucessório. O Direito das Sucessões, dessa forma, não pode fechar os olhos para uma efetiva mudança de hábitos, comportamentos e paradigmas que, em razão da onipresença da internet, passou a permear a vida de todos, quase que indistintamente”, conclui o especialista.
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