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Tribunal nega pedido de reexame de decisão que impede indenização a viúva de homem que morreu em acidente durante trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou pedido de reexame de decisão que havia negado pedido de indenização da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente durante o trabalho.
O motorista era contratado de uma empresa que prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplenagem que se chocou com um trem de carga, no Paraná.
O acidente ocorreu em julho de 2019, quando o homem conduzia o veículo para o pátio da empresa. No processo, ficou demonstrado que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente.
A viúva ajuizou processo pedindo a responsabilização das empresas contratantes do marido e o pagamento de indenização por dano moral.
As empresas, então, apresentaram dados que mostraram que o caminhão estava em perfeito estado de conservação e passava por manutenções periódicas. Também foi constatado que o veículo estava a mais de 60 km/h nas imediações da ferrovia.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça entendeu que houve culpa exclusiva da vítima. No Tribunal Regional do Trabalho – TRT, o acórdão registrou fatores como o baixo risco de acidentes no local da colisão, a ausência de defeito mecânico no veículo e a presença de sinalização próximo à via férrea.
Outro aspecto considerado foi o fato de a velocidade do caminhão ser incompatível com a frenagem segura, além da ausência de elementos que afastassem a conclusão de culpa exclusiva. Por isso, os pedidos da viúva foram julgados improcedentes.
O relator do agravo de instrumento pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade.
Nesse contexto, não se pode atribuir à empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
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