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Novo RG é criticado por parte da comunidade trans; especialista aponta problemas do novo modelo
A nova carteira de identidade, anunciada pelo Governo Federal no início de 2022 e já em processo de implementação no país, traz uma identificação única por meio do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. O modelo, no entanto, tem sido criticado por parte da comunidade transgênero, porque traz campos como "sexo" e "nome social" entre as informações de destaque.
"Mencionar em documento de identidade o sexo do cidadão em nada contribui com a sua identificação. Acredito ser desnecessária e potencialmente constrangedora a menção ao sexo da pessoa em seu documento de identidade", defende Márcia Fidelis Lima, oficial de registro civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Quanto aos campos específicos para "nome civil" e "nome social", ela enxerga como uma tentativa infeliz de proporcionar inclusão social a pessoas que ainda não tenham efetivado as alterações registrais para fazer valer o direito à autodeterminação.
Márcia Fidelis Lima explica que a doutrina e a jurisprudência criaram subdivisões do nome e chamaram de "nome civil" o elemento constante do registro e de "nome social" a forma como a pessoa transgênero desejava ser identificada socialmente.
"O objetivo era solucionar uma lacuna normativa que impedia que transgêneros pudessem identificar-se socialmente pelo prenome que caracteriza sua autodeterminação de gênero, muitas vezes já utilizado socialmente por ele ou ela. Contudo, esse nome social não substitui e nem alterava o 'nome civil'. Formalmente, era obrigatório o uso do nome como está no registro. O 'nome social' passou a ser utilizado em documentos oficiais, sempre em conjunto com o ‘nome civil'", ela afirma.
Decisão do Supremo
Após a interpretação constitucional materializada na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275/2018, o Supremo Tribunal Federal – STF autorizou a alteração da manifestação registral do sexo do transgênero, bem como a adequação formal do seu prenome.
"Não há mais o que justifique o uso do 'nome social', que é a forma como a pessoa prefere ser identificada socialmente, já que ela pode formalizar esse nome para todos os fins. A justificativa doutrinária e jurisprudencial para essa bipartição conceitual de nome não existe mais, já que a lacuna normativa foi devidamente preenchida pelo entendimento do STF, que resultou na edição do Provimento nº 73/2018, do CNJ", aponta Márcia Fidelis.
"Dessa forma, não vejo qualquer necessidade de especificar no documento um 'nome social'. A uma, porque há mecanismo normativo que define um procedimento desburocratizado e ágil para que a solução seja definitiva, caindo em desuso o 'nome social'. A duas, porque, se ainda fosse necessária a coexistência de 'nome civil' e 'nome social', mencioná-los juntos, na mesma face do documento, em que também consta o 'sexo' da pessoa, talvez tenha o potencial de causar ainda mais constrangimento do que o uso exclusivo do nome registral", conclui.
Novo modelo
O novo RG, estabelecido por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União, está em vigor desde 1º de março. Os institutos de identificação têm até março de 2023 para se adequarem. O novo modelo apresenta uma numeração única e sua autenticidade poderá ser checada por QR Code, inclusive off-line.
"Tendo como parâmetro a Carteira de Identidade que conhecemos, emitida a partir de um cadastro estadual, o novo documento traz algumas novidades importantes, bem como informações mais detalhadas sobre o estado da pessoa física. Todo cidadão brasileiro terá um documento único que o identifica em todo o território nacional, dispensando-se a existência de cadastros específicos, cada um identificado com um número próprio", avalia Márcia.
Uma das principais novidades é o estabelecimento de um número único relativo a cada cidadão brasileiro, não sendo possível que duas pessoas tenham o mesmo número cadastral. Em um banco de dados, todos os brasileiros serão inscritos e identificados por esse número, que é o CPF, cuja finalidade passa a ser além da fiscal para o qual ele foi criado.
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