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STJ: Milhas aéreas não podem ser transferidas para herdeiros
O Superior Tribunal de Justiça – STJ validou a cláusula de uma companhia aérea que impossibilita a transferência de milhas para terceiros, até mesmo por sucessão ou herança.
A ação civil pública foi proposta pela PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas de contrato do programa de fidelidade da companhia seriam abusivas.
Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a incluir nos contratos que, no caso de extinção do programa, seja dada alternativa aos consumidores de transferência de seus pontos.
A decisão ainda anulou a cláusula para que os pontos acumulados não mais sejam cancelados com o falecimento do titular, para beneficiar consumidores que perderam milhas em razão do cerceamento do direito de herança.
Os embargos de declaração opostos pela companhia aérea foram rejeitados. A empresa então interpôs o recurso especial, alegando que inexiste abusividade em virtude da pontuação obtida não ser transmitida aos herdeiros da pessoa falecida.
A companhia afirmou que, ao ser anulada a cláusula, o programa de pontuação por fidelidade será desvirtuado, pois passará a beneficiar não necessariamente seus clientes, mas sim os herdeiros deles.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Moura Ribeiro afirmou que não há como fugir do entendimento de que a cláusula não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória, pois é clara ao estabelecer que "a pontuação obtida é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança".
Segundo o ministro, sendo os pontos bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados, não seria lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos seus herdeiros, que muitas vezes nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia.
Diante disso, foi dado provimento ao apelo da companhia aérea para declarar válida a cláusula.
REsp 1.878.651
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