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STJ: condição financeira do cônjuge não impede concessão da gratuidade de justiça
A condição financeira do cônjuge não impede a concessão da gratuidade de justiça, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para o colegiado, a natureza de tal direito é personalíssima, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para recebê-lo.
O entendimento do STJ ganhou corpo no julgamento de recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O tribunal estadual negou o benefício a uma requerente ao levar em conta que seu cônjuge possuiria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.
A parte afirmou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade. Sendo assim, afirmou-se hipossuficiente nas alegações recursais.
Em sua decisão, a ministra-relatora Nancy Andrighi evocou a Lei 1.060/1950 e o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, os quais determinam que o direito ao benefício tem natureza personalíssima. Sendo assim, os pressupostos legais para a concessão devem ser preenchidos unicamente por quem o pleiteou.
A magistrada ressaltou que a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil. Ainda assim, essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo "nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício".
Nancy Andrighi analisou que o TJSP determinou, em acórdão, que, além de o marido da requerente ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, já que é coproprietária de imóvel. Esse fundamento não foi impugnado no recurso especial.
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