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Passageira conquista direito de embarcar com cão de apoio emocional
Em Manaus, uma passageira com transtorno de pânico conquistou o direito de embarcar com o cão de apoio emocional na cabine do avião. A companhia aérea cumpriu a liminar, confirmada em sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.
Ao mover o processo, a autora alegou que o cão, da raça bulldog francês, atua como suporte em momentos difíceis. Defendeu que teria toda a documentação exigida (laudo médico e veterinário e comprovante de vacinação) para viajar.
A passageira argumentou que já havia viajado com o cão na cabine por meio de outra companhia aérea, também com autorização judicial. Em razão da falta de disponibilidade de voo, porém, precisou trocar de empresa.
Conforme as informações da companhia aérea, na cabine pode ser levado animal de estimação de até sete quilos, em caixa transportadora, e cão-guia sem limite de peso.
A autora justificou que o cão pesa 10,5 quilos e, por suas características (focinho curto), não pode ser transportado como carga viva no compartimento de bagagens pelo risco de morrer devido à pressurização utilizada naquele espaço. A ação foi ajuizada após a negativa da empresa, que informou não realizar mais este tipo de transporte.
O juiz que avaliou o caso entendeu se tratar de relação de consumo e julgou estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido. “Análise normativa adequada da situação jurídica, em sede de cognição sumária, leva à conclusão de que a parte autora faz jus ao serviço de transporte de animais em cabine, visto a natureza de sua relação com a cadela Pandora, o que deverá ser respeitado pela companhia aérea-ré.”
“Não é improvável, aliás, que a razão pela qual a parte autora tenha, ab initio, comprado passagem junto à ré tenha sido a crença de que poderia levar seu animal na cabine – a ré lucrou com a escolha da autora. É de se reconhecer o direito ao embarque dos animais na cabine. Resguardar-se-á, portanto, apenas a possibilidade de a parte ré, no decorrer do processo, ressarcir-se do valor prestado pelo serviço de transporte do animal na cabine”, destacou o magistrado.
A empresa aérea cumpriu a liminar, depois na contestação pediu a perda do objeto da ação, entre outros tópicos. De acordo com a sentença que confirmou a tutela provisória antes concedida, contudo “não trouxe nenhum elemento de convicção a desestruturar os fatos afirmados na inicial, nada obstante ter sido invertido o ônus da prova”.
Processo: 0211658-80.2022.8.04.0001
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