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Justiça nega pedido para que empresas aéreas autorizem embarque de animais de assistência emocional
A Sexta Vara Federal de Curitiba, no Paraná, indeferiu um pedido feito por uma ONG protetora de animais e plantas contra a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para que empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque de animais de assistência emocional junto a seus tutores na cabine das aeronaves.
A Ação Civil Público, fundamentada no direito à saúde, levou em conta a importância do “animal não-humano” de de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de "famílias multiespécies", sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A decisão da Justiça admitiu o processamento da ação e afirmou a legitimidade do pedido, pois defende os direitos dos animais. No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, segundo a qual “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor”.
A agência acrescenta que “é impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada".
Com base nisso, a justiça entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara.
Além disso, não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz.
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