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Medidas coercitivas por descumprimento de ordem judicial podem ser julgadas nesta semana pelo STF
O Supremo Tribunal Federal – STF pode decidir nesta semana se é constitucional a determinação da apreensão a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
As medidas coercitivas são questionadas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5941, com julgamento previsto para esta quarta-feira (28). A matéria traz impactos no Direito das Famílias por poder ser usada em execução de dívidas alimentícias ou ainda em casos de investigação de paternidade quando herdeiros se negam a conceder material genético.
A ação alega a inconstitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015), que prevê aplicação de medidas atípicas por magistrados. Diz o dispositivo: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Em 2018, a Procuradoria Geral da República – PGR sustentou que o dispositivo deveria ser aplicado apenas de forma subsidiária e com o objetivo de possibilitar medidas de natureza patrimonial. Deve-se evitar, de acordo com o posicionamento do órgão, medidas que possam gerar restrições de direitos.
O julgamento estava previsto para 22 de outubro, mas foi adiado. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, trata-se de matéria “de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Acesse o site do STF para mais informações sobre a ADI 5941.
Garantia de direitos
Claudia Aoun Tannuri, segunda vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca: "Os dispositivos legais impugnados (pela ADI 5941) têm grande importância em demandas que envolvem o Direito das Familias, a fim de garantir a efetividade e plena realização de direitos de extrema relevância, tais como os direitos a alimentos, à convivência familiar, à filiação, entre outros".
Os pedidos de cumprimento de sentença e execuções de alimentos merecem especial atenção, de acordo com a defensora pública. "O beneficiário quase sempre é uma criança ou adolescente, representado por sua mãe, e que necessita recorrer ao Poder Judiciário para que o pai cumpra a obrigação de sustento material por meio do pagamento da pensão alimentícia", detalha.
"A possibilidade de aplicação de medidas atípicas é uma inovação legal extremamente positiva e tem o condão de proteger o credor de alimentos, que, frequentemente, tem de enfrentar um verdadeiro calvário para conseguir receber o seu credito, necessário para a sua sobrevivência. Como forma de efetivação dos direitos fundamentais e de garantia da igualdade material entre homens e mulheres, as normas impugnadas devem persistir no ordenamento jurídico pátrio", opina a especialista.
Medidas devem ter aplicação excepcional
De acordo com Claudia, os dispositivos impugnados devem ter plena aplicabilidade no bojo de pedidos de cumprimento de sentença para cobrança de prestações alimentícias (artigos 528/533 do CPC) e de execuções de alimentos (artigos 911/913 do CPC), nas quais se excepciona o principio da patrimonialidade da execução, com a possibilidade de privação da liberdade do devedor.
"Assim, quando as medidas coercitivas típicas não se revelarem efetivas ao credor, e havendo indicios da pratica de atos de blindagem patrimonial pelo alimentante, cabivel a aplicação excepcional de demais medidas de restrição de direitos, desde que se revelam úteis, razoáveis, proporcionais e adequadas ao escopo coercitivo", defende Claudia.
Como exemplo de tais medidas, além das supracitadas, há o cancelamento de cartões de credito e o bloqueio de WhatsApp, de linhas telefônicas, de serviços de internet e de lazer, como Netflix.
Tratado internacional
A especialista destaca ainda que existe expressa previsão da possibilidade de aplicação de medidas atípicas em tratado internacional que versa sobre Direitos Humanos: o artigo 34 do Decreto 9.176/2017, que promulga a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.
Artigo 34 – Medidas de execução
§ 1º Os Estados Contratantes tornarão disponíveis nos seus direitos internos medidas efetivas para executar as decisões com base nesta Convenção.
§ 2º Tais medidas poderão abranger:
a) retenção do salário;
b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes;
c) deduções nas prestações de seguro social;
d) gravame ou alienação forçada de bens;
e) retenção do reembolso de tributos;
f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão;
g) informação aos organismos de crédito;
h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo);
i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.
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