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Justiça reforma decisão que havia indeferido alimentos provisórios à ex-mulher e fixa valores destinados à filha maiores que o pedido
A Justiça do Rio de Janeiro reformou decisão de primeira instância que havia indeferido alimentos provisórios a uma ex-cônjuge por ser mulher jovem e apta ao trabalho. Também fixou alimentos em favor da filha do ex-casal, menor de 18 anos, em patamar superior ao pedido, ressaltando que, em ação de alimentos, inexiste nulidade por julgamento ultra petita se observado o binômio necessidade-possibilidade.
O entendimento apresentado pelo desembargador relator do caso foi de que o arbitramento dos alimentos provisórios considera a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, além da urgência e da transitoriedade da medida, com base na cognição superficial dos elementos de prova trazidos aos autos.
De acordo com a autora da ação, o valor fixado na decisão inicial mostra insuficiente a suprir as necessidades de mãe e filha, a merecer incremento, observada a limitação temporal dos alimentos, até que a mulher possa se recolocar no mercado de trabalho.
A decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ fixou o pagamento de alimentos provisórios em favor da ex-mulher no valor de 1,5 salário mínimo por três anos, além de despesas com o plano de saúde, e de três salários mínimos à filha, acrescidos das despesas escolares e plano de saúde.
Decisão foi pautada no binômio necessidade-possibilidade, diz advogada
Membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM, a advogada Mariana Kastrup atuou no caso representando a autora da ação. “No Direito das Famílias cada caso concreto deve ser analisado singularmente, considerando as peculiaridades das circunstâncias fáticas e o conjunto probatório carreado aos autos”, avalia.
“Generalizar as decisões judiciais, no sentido de que a mulher jovem, com curso superior e sem doença que a incapacite para o trabalho não faria jus a fixação de alimentos provisórios necessários à sua subsistência, não me parece a medida mais adequada. Os acordos conjugais de concessões e sacrifícios pessoais devem ser considerados pelo julgador”, acrescenta Mariana.
Ela ressalta que, no caso relatado, a mulher abdicou, por mais de 10 anos, de as suas realizações profissionais para se dedicar aos cuidados da filha e do lar conjugal, desse modo precisa de tempo hábil para a sua reinserção no mercado de trabalho. Por isso, na visão da advogada, o entendimento do TJRJ foi adequado.
“A decisão foi justa e pautada, essencialmente, na necessidade da alimentanda, na possibilidade do alimentante e na razoabilidade do valor fixado, sem perder de vista o caráter transitório da medida a fim de desestimular o ócio, mas respeitando o princípio da solidariedade entre cônjuges”, destaca.
Valores maiores que o requerido
“No caso dos autos, os alimentos provisórios em favor da filha menor foram fixados em valor superior àquele pleiteado em sede de agravo de instrumento porque lastreado no binômio necessidade-possibilidade, que restou devidamente comprovado nos autos e, ainda, dentro dos limites formulados na peça exordial”, ressalta Mariana Kastrup.
Ela observa que não são recorrentes decisões judiciais que fixam provisórios em valor superior ao requerido. “É sabido que as ações de alimentos não estão subordinadas ao princípio da adstrição judicial à pretensão; sendo, portanto, o pedido de pensão alimentícia formulado meramente uma estimativa, podendo o julgador arbitrar valor que entender razoável, desde que na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada”, explica a advogada.
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