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Homem absolutamente incapaz tem direito a pensão por morte de genitora
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 concedeu o benefício de pensão por morte a um homem de 60 anos que é absolutamente incapaz por invalidez e que perdeu a mãe em junho de 2000, da qual dependia financeiramente. Segundo a decisão do colegiado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve cumprir a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
A Turma também deu provimento ao pedido do autor da ação de concessão de Assistência Judiciária Gratuita – AJG por ele ser economicamente hipossuficiente. No processo, o homem, que é residente de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul, alegou ser incapaz, portador de distúrbios mentais e comportamentais desde 1977, sendo beneficiário do INSS de aposentadoria por invalidez desde o ano de 1982. Atualmente, ele está interditado, tendo como curador o seu irmão.
O autor requisitou administrativamente, em junho de 2015, a concessão de benefício de pensão por morte de genitora. À época, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária por razão de parecer contrário da perícia médica. Em março de 2019, o magistrado da vara local julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder a pensão por morte de genitora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas devidas.
A autarquia recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, alegou que o filho perde a qualidade de dependente ao se emancipar, mesmo que inválido, o que lhe retiraria o direito ao recebimento de pensão por morte. A parte autora também interpôs recurso. Foi pedida a concessão da AJG no processo e a alteração do marco inicial da pensão para a data de óbito da genitora, em junho de 2000.
A 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento à apelação do autor. O relator do caso avaliou como improcedente o argumento apresentado pelo INSS, visto que o homem, comprovadamente inválido, tem direito ao benefício, independente de emancipado ou não.
O magistrado ainda destacou que “a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário”.
Pensão por morte após novo casamento
Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 determinou que uma pensionista do INSS continue recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que a legislação em vigor, Lei 8.213/1991, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Saiba mais sobre o caso.
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